O SOS Estradas - Programa de Segurança nas Estradas,
no intuito de reduzir o número de vítimas
decorrentes de acidentes de ônibus, nos quais,
caso todos os passageiros usem o cinto de segurança,
é possível reduzir em 75% o número
de mortos e feridos em acidentes graves, vem propor:
1 - Que nas plataformas de embarque sejam colocados,
às expensas das empresas de transporte, displays
com cartazes informando a obrigatoriedade do uso do
cinto de segurança, conforme determina o art.
65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
em todo território nacional. Inclusive informando
sobre o disposto no Art. 167: Deixar o condutor
ou passageiro de usar cinto de segurança, conforme
previsto no Art. 65:
Infração - grave
Penalidade - multa
Medida Administrativa - retenção do
veículo até colocação
do cinto pelo infrator.
A medida administrativa, a retenção
do veículo, prevista no CTB, poderá
ser aplicada em blitz educativas, pelos agentes do
poder concedente, acompanhados de autoridades de trânsito
e, previamente divulgado para a imprensa. De forma
a servir de exemplo e ter repercussão que contribuirá
no processo educativo e na redução de
vítimas.
Posteriormente, a fiscalização deverá
ser regular, conforme ocorre no transporte aéreo,
em que a aeronave não sai enquanto os passageiros
não afivelarem o cinto.
A exposição da informação
legal permitirá que o motorista oriente os
passageiros com maior confiança e consiga,
com mais facilidade que todos afivelem o cinto, tanto
na partida quando nas paradas a serem realizadas no
trajeto.
2 - No mesmo cartaz ou display, os passageiros devem
ser informados, de que os ônibus fabricados
a partir de 1999 são obrigados a dispor de
cinto de segurança.
Os ônibus que possuem cinto de segurança
deverão estar identificados externamente, bem
como, todos os ônibus devem apresentar em destaque
o ano de fabricação, para que os passageiros
possam dar preferência as empresas que oferecem
frota mais nova. No caso de viagens de fretamento
e turismo, a tendência será os usuários
darem preferência às empresas que oferecem
ônibus com cinto de segurança.
3 - Os passageiros deverão ser informados de
como poderão comunicar ao poder concedente,
no caso ANTT, sobre a falta do cinto, em ônibus
fabricados a partir de 1999 ou defeito do cinto, que
impede seu uso adequado.
4 - No caso do transporte interestadual e internacional
de passageiros, deverá estar exposto o artigo
30 do Decreto 2521 que prevê o desembarque do
passageiro, quando:
VII - comprometer a segurança, o conforto
ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
Ao não usar o cinto, nos ônibus em que
está disponível, o passageiro coloca
em risco sua vida, a de terceiros, compromete a tranqüilidade
dos demais passageiros e poderá causar multa
e perda de pontos na carteira do motorista da empresa,
comprometendo, eventualmente, o exercício da
sua profissão. A preocupação
do motorista compromete a segurança da viagem.
Por esta razão, caso não afivele o cinto,
o passageiro infrator poderá ser desembarcado
do veículo, perdendo inclusive o direito do
ressarcimento do valor da passagem.
Lembramos ainda que, o art. 59 do Decreto 2.521 que
rege o transporte de passageiros, prevê que
a empresa poderá ser multada:
Art. 59. Sem prejuízo do cumprimento dos
demais deveres previstos na legislação
de trânsito e neste Decreto, os motoristas são
obrigados a:
I - dirigir veículo de modo que não
prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
OBJETIVO
DA PROPOSTA DO SOS ESTRADAS
O SOS Estradas, ao enviar essa proposta, tem, como
único objetivo, oferecer alternativas legais,
que obriguem os passageiros a usar o cinto de segurança,
nos veículos que já oferecem esse equipamento
de segurança, reduzindo o número de
vítimas dos acidentes.
Informamos, outrossim, que enviamos para a Câmara
Temática de Justiça Legal do Contran,
e ao Denatran, proposição de que seja
considerado infrator o passageiro de transporte comercial
que não use o cinto, quando ele estiver disponível,
e possa ser multado no valor previsto para infrações
graves.
Enquanto, essa medida não for efetivada, entendemos
que as normas legais existentes já permitem
agir e obter resultados práticos.
Estamos certos de que a ANTT terá todo interesse
em colocar em prática o que determina a legislação
em vigor, garantindo a redução no número
de mortos e feridos nos acidentes de ônibus,
com o simples afivelar do cinto de segurança.
Além de estimular as empresas a investirem
em frota nova, com cintos, inclusive de três
pontos. As mesmas empresas que serão beneficiadas
com a redução dos processos judiciais
de familiares de vítimas dos acidentes.
A urgência em colocar em prática a sugestão
apresentada é porque acidentes de trânsito
não marcam prazo, nem dia, nem hora, mas é
possível reduzir logo o número de vítimas
dos acidentes.
Rodolfo Alberto Rizzotto
Editor do www.estradas.com.br
Coordenador do SOS Estradas