LEI Nº - 11.705, DE 19
DE JUNHO DE 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro',
e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição
Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica
por condutor de veículo automotor, e dá
outras providências.
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de
estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades
mais severas para o condutor que dirigir sob a influência
do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho
de 1996, que dispõe sobre as restrições
ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do §
4º do art. 220 da Constituição
Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais
em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas
a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime
dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio
de rodovia federal ou em terrenos contíguos
à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento
de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º A violação do disposto
no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do
prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada
em dobro, e suspensa a autorização de
acesso à rodovia, pelo prazo de até
1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste
artigo em área urbana, de acordo com a delimitação
dada pela legislação de cada município
ou do Distrito Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3o do
art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado
na faixa de domínio de rodovia federal ou em
terreno contíguo à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia, que inclua entre
suas atividades a venda varejista ou o fornecimento
de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em
local de ampla visibilidade, aviso da vedação
de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput deste artigo implica multa de R$
300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária
Federal a fiscalizaçãoe a aplicação
das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta
Lei.
§ 1º A União poderá firmar
convênios com Estados, Municípios e com
o Distrito Federal, a fim de que estes também
possam exercer a fiscalização e aplicar
as multas de que tratam os arts. 2º e 3º
desta Lei.
§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará
o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia
concedida, à Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, para a aplicação
da penalidade de suspensão da autorização
de acesso à rodovia.
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso
XXIII:
"Art. 10. ...................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério
da Justiça.
..............................................................................................."
(NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão
do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do
veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento
de habilitação.
..............................................................................................."
(NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 276. Qualquer concentração
de álcool por litro de sangue sujeita o condutor
às penalidades previstas no art. 165 deste
Código.
Parágrafo único. Órgão
do Poder Executivo federal disciplinará as
margens de tolerância para casos específicos."
(NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 277. .................................................................................
§ 2º A infração prevista
no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada pelo agente de trânsito mediante
a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor apresentados pelo
condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades
e medidas administrativas estabelecidas no art. 165
deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no
caput deste artigo." (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 291. .................................................................................
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito
de lesão corporal culposa o disposto nos arts.
74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística,
de exibição ou demonstração
de perícia em manobra de veículo automotor,
não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no §
1º deste artigo, deverá ser instaurado
inquérito policial para a investigação
da infração penal." (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 296. Se o réu for reincidente na
prática de crime previsto neste Código,
o juiz aplicará a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo
das demais sanções penais cabíveis."
(NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor,
na via pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior
a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
...........................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo
federal estipulará a equivalência entre
distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização
do crime tipificado neste artigo." (NR)
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis
que contenham álcool em sua composição,
com grau de concentração igual ou superior
a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Na parte interna dos locais
em que se vende bebida alcoólica, deverá
ser afixado advertência escrita de forma legível
e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência
de álcool, punível com detenção."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo
único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
DECRETO Nº 6.488, DE
19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância
de álcool no sangue e a equivalência
entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos
de crime de trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro,
D E C R E T A:
Art. 1º Qualquer concentração
de álcool por litro de sangue sujeita o condutor
às penalidades administrativas do art. 165
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir
sob a influência de álcool.
§ 1º As margens de tolerância de
álcool no sangue para casos específicos
serão definidas em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
nos termos de proposta formulada pelo Ministro de
Estado da Saúde.
§ 2º Enquanto não editado o ato de
que trata o § 1º, a margem de tolerância
será de duas decigramas por litro de sangue
para todos os casos.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
caso a aferição da quantidade de álcool
no sangue seja feito por meio de teste em aparelho
de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem
de tolerância será de um décimo
de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2º Para os fins criminais de que trata
o art. 306 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, a equivalência
entre os distintos testes de alcoolemia é a
seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual
ou superior a seis decigramas de álcool por
litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro):
concentração de álcool igual
ou superior a três décimos de miligrama
por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
DECRETO Nº 6.489, DE
19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta a Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
no ponto em que restringe a comercialização
de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.705,
de 19 de junho de 2008, D E C R E T A:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio
de rodovia federal ou em terrenos contíguos
à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento
para consumo de bebidas alcoólicas no local.
§ 1º A violação do disposto
no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro
do prazo de doze meses, a multa será aplicada
em dobro e suspensa a autorização para
acesso à rodovia.
§ 3º Considera-se como para consumo no local
a disponibilização de ambiente e condições
para consumo na área interna ou externa do
estabelecimento comercial.
Art. 2º Não se aplica o disposto neste
Decreto em área urbana.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se
as seguintes definições:
I - faixa de domínio: superfície lindeira
às vias rurais, incluindo suas vias arteriais,
locais e coletoras, delimitada por lei específica
e sob responsabilidade do órgão ou entidade
de trânsito competente com circunscrição
sobre a via;
II - local contíguo à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia: área lindeira
à faixa de domínio, na qual o acesso
ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia
ou da faixa de domínio;
III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis
que contenham álcool em sua composição,
com grau de concentração igual ou acima
de meio grau Gay-Lussac; e
IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia
limítrofe com áreas definidas pela legislação
do Município ou do Distrito Federal como área
urbana.
Parágrafo único. Caso o Município
não possua legislação definindo
sua área urbana, a proibição
ocorrerá em toda extensão da rodovia
no Município respectivo.
Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º,
o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio
de rodovia federal ou em local contíguo à
faixa de domínio com acesso direto à
rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou
o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá
fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação
de que trata o art. 1º.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se
de ampla visibilidade o aviso com dimensão
mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa
e sete milímetros, fixado no ponto de maior
circulação de pessoas e com letras de
altura mínima de um centímetro.
§ 2º Do aviso deverá constar, no
mínimo, o texto "É proibida a venda
varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas
para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00.
Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária
Federal".
§ 3º O descumprimento do disposto neste
artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 5º Compete à Polícia Rodoviária
Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas
previstas neste Decreto.
§ 1º A União poderá firmar
convênios com os Estados ou o Distrito Federal,
para que exerçam a fiscalização
e apliquem as multas de que tratam os arts. 1º
e 4º deste Decreto em rodovias federais
nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja
sendo realizado pela Polícia Rodoviária
Federal.
§ 2º Para exercer a fiscalização,
a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente
conveniado, deverá observar a legislação
municipal que delimita as áreas urbanas.
§ 3º Esgotado o prazo para o recolhimento
da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado
o pagamento devido, a Polícia Rodoviária
Federal encaminhará os processos que culminaram
nas sanções constituídas à
Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado,
para efeitos de inscrição em dívida
ativa.
Art. 6º Configurada a reincidência, a
Polícia Rodoviária Federal, ou o ente
conveniado, comunicará ao Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando
se tratar de
rodovia concedida, à Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação
da penalidade de suspensão da autorização
para acesso à rodovia.
§ 1º A suspensão da autorização
para acesso à rodovia darse- á pelo
prazo de:
I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão
anterior; ou
II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão
nos últimos dois anos.
§ 2º Compete ao DNIT ou, quando se tratar
de rodovia concedida, à ANTT providenciar o
bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 7º Quando a Polícia Rodoviária
Federal constatar o descumprimento do disposto neste
Decreto, será determinada a imediata retirada
dos produtos expostos à venda ou ofertados
para o consumo e a cessação de qualquer
ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se
auto de infração.
§ 1º No caso de desobediência da
determinação de que trata o caput, o
policial rodoviário federal responsável
pela fiscalização adotará as
providências penais cabíveis.
§ 2º O auto de infração de
que trata este artigo serve de notificação,
ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando
o início do prazo de trinta dias para oferecimento
de defesa mediante petição dirigida
ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade
Regional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal com circunscrição sobre a via.
§ 3º Julgado procedente o auto de infração,
o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade
Regional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal com circunscrição sobre a via
aplicará a penalidade cabível, expedindo
a respectiva notificação ao infrator,
mediante ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Da notificação de que
trata o § 3o, deverá constar o prazo mínimo
de trinta dias para interposição de
recurso, que será contado a partir da ciência
da decisão que impôs a penalidade.
§ 5º A notificação deverá
ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento
da União - GRU, com prazo mínimo de
trinta dias para pagamento da multa.
§ 6º O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias,
o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, responsável
pelo seu julgamento.
§ 7º O Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal poderá
delegar a competência prevista no § 6º.
§ 8º O julgamento do recurso de que trata
o § 6º encerra a esfera administrativa de
julgamento.
§ 9º A impugnação e o recurso
de que trata este artigo têm efeito suspensivo
sobre a penalidade de multa.
§ 10. No tocante à penalidade de suspensão
da autorização para acesso à
rodovia, presente dúvida razoável sobre
a correção da autuação
e havendo justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação decorrente da execução
da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo à impugnação
e ao recurso.
§ 11. O procedimento administrativo relativo
às autuações por infração
ao disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho
de 2008, obedecerá, no que couber, às
disposições da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 8º Do auto de infração deverão
constar as seguintes informações:
I - data, hora e local do cometimento da infração;
II - descrição da infração
praticada e dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica,
com razão social e CNPJ, ou da pessoa física,
com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário
Federal responsável pela autuação,
por meio de assinatura e matrícula, bem como
da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com
circunscrição no
local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do responsável
ou preposto que esteja trabalhando no local em que
foi constatada a infração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.366, de
30 de janeiro de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix