SEGURO DPVAT
01. O que é DPVAT?
02. O que cobre e o que não cobre
o Seguro DPVAT?
03. Quais são os atuais valores
de indenização do DPVAT no caso de envolvimento
em acidente de trânsito?
04. É possível receber
mais de uma indenização em decorrência
de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
05. Quem tem direito de receber a indenização?
06. Quem são os beneficiários
do seguro?
07. Quais as categorias de veículos
automotores abrangidas pelo DPVAT?
08. Como contratar?
09. Qual é a vigência do
Seguro?
10. Posso transferir meu bilhete de
seguro de um veículo para outro?
11. Pode um veículo ter mais
de dois bilhetes de seguro DPVAT?
12. O que acontece se o proprietário
deixar de pagar o DPVAT?
13. O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
14. Quem está coberto pelo Seguro?
15. O que é o Convênio
DPVAT?
16. Todas as Seguradoras participam
do Convênio?
17. Quanto custa o Seguro?
18. Como obter a indenização
no caso de acidentes causados por veículos
particulares?
19. Como obter a indenização
no caso de acidentes causados por veículos
coletivos?
20. Como obter a indenização
no caso de acidentes causados por veículos
não identificados ou por mais de um veículo?
21. Quais são os documentos necessários
para obter a indenização?
22. Existe necessidade de nomear procurador
para recebimento da indenização?
23. Qual é o prazo para o recebimento
da indenização?
24. Qual a diferença entre Seguro
facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
25. Existe a possibilidade de isentar
do pagamento do seguro obrigatório os proprietários
de veículos que possuam apólices de
seguros com empresas privadas?
26. Quem procurar em caso de dúvidas?
27. Quais são as normas que regem
o DPVAT?
28. Como fazer uma reclamação
contra uma Seguradora junto à SUSEP?
01. O que é
DPVAT?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74 com a finalidade
de amparar as vítimas de acidentes de trânsito
em todo o território nacional, não importando
de quem seja a culpa dos acidentes.
02.
O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
O Seguro prevê indenizações
em caso de:
a) Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude
do acidente de trânsito, seus beneficiários
terão direito ao recebimento de uma indenização
sob a forma de pagamento único, na data da liquidação
do sinistro.
b) Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente
de trânsito venha a se invalidar permanentemente
em virtude do acidente, ou seja, terminado o tratamento
seja definitivo o caráter da invalidez, tomando-se
por base o percentual da incapacidade de que for portadora
a vítima, de acordo com a tabela constante das
Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização
máxima a importância segurada prevista
na norma vigente, a própria vítima terá
direito ao recebimento de indenização,
na data da liquidação do sinistro.
c) Despesas de Assistência Médica e Suplementares:
Caso a vítima de acidente de trânsito venha
a efetuar, para seu tratamento, sob orientação
médica, despesas com assistência médica
e suplementares, a própria vítima terá
direito ao recebimento de uma indenização,
a título de reembolso, na data da liquidação
do sinistro.
Não estão cobertos pelo Seguro:
a) Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio
de veículos);
b) Acidentes ocorridos fora do território nacional;
c) Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário
do veículo e quaisquer despesas decorrentes de
ações ou processos criminais;
d) Danos pessoais resultantes de radiações
ionizantes ou contaminações por radioatividade
de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de
qualquer resíduo de combustão de matéria
nuclear.
03.
Quais são os atuais valores de indenização
do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
Os valores de indenização por cobertura
são os constantes da tabela abaixo:
| Morte |
R$ 6.754,01 |
| Invalidez permanente (1) |
até R$ 6.754,01 |
| Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares
(DAMS) (2) |
até R$ 1.524,54 |
|
|
(1)
A quantia que se apurar, tomará por base
o percentual da incapacidade de que for portadora
a vítima, de acordo com a tabela constante
das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização
máxima a importância segurada prevista
na norma vigente.
(2) Os valores de indenização de
DAMS serão pagos até o limite definido
em tabela de ampla aceitação no
mercado, tendo como teto máximo o valor
previsto na norma vigente, na data de liquidação
do sinistro. Os valores de indenização
de tal tabela deverão ter, como limite
mínimo, os valores constantes da Tabela
do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
OBSERVAÇÕES:
(a) Qualquer indenização será
paga com base no valor vigentes na data da liquidação
do sinistro, independentemente da data de emissão
do bilhete, em cheque cruzado com tarja preta, não
endossável e nominal aos beneficiários,
descontável no dia e na praça da sucursal
que fizer a liqüidação, no prazo
de quinze dias da entrega dos documentos.
(b) A Lei N° 6.205 de 29.04.1975 estabelece que
todos os valores fixados com base no salário
mínimo não serão considerados
para quaisquer fins de direito, não sendo necessário
portanto verificar o constante do artigo 3°, da
Lei N° 6.194/74.
04.
É possível receber mais de uma indenização
em decorrência de um mesmo acidente em coberturas
diferentes?
As indenizações por Morte e
Invalidez Permanente não são cumulativas.
No caso de ocorrência da morte da vítima
em decorrência do mesmo acidente que já
havia propiciado o pagamento de Indenização
por Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará
a indenização por Morte, deduzida a
importância já paga por Invalidez Permanente.
Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso
de Despesas de Assistência Médica Suplementares
(DAMS) este não poderá ser descontado
de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente
que venha a ser pago em decorrência de um mesmo
acidente.
05.
Quem tem direito à receber a indenização?
Qualquer vítima de acidente envolvendo
veículo, inclusive motoristas e passageiros,
ou seus beneficiários, podem requerer a indenização
do DPVAT. As indenizações são
pagas individualmente, não importando quantas
vítimas o acidente tenha causado. O pagamento
independe da apuração de culpados. Além
disso, mesmo que o veículo não esteja
em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado,
as vítimas ou seus beneficiários têm
direito à cobertura. Se, em uma batida, há
dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes,
e também um pedestre, e se as nove pessoas
forem atingidas, todas terão direito a receber
indenizações do DPVAT separadamente.
06.
Quem são os beneficiários do seguro?
(a) Em caso de Morte:
A indenização será paga, na constância
do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua
falta, aos herdeiros legais. Neste caso, a companheira
será equiparada à esposa, nos casos
admitidos pela Lei Previdenciária e o companheiro
será equiparado ao esposo quando tiver com
a vítima convivência marital atual por
mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio
tiver filhos.
(b) Em caso de Invalidez Permanente:
A indenização será paga diretamente
à vítima.
(c) Em caso de Reembolso de Despesas Médicas
e Hospitalares (DAMS):
A indenização será paga diretamente
à vítima e deverá observar os
seguintes procedimentos:
I - no caso de assistência prestada por pessoa
física ou jurídica conveniada com o
Sistema Único de Saúde (SUS), é
facultado à vitima optar por atendimento particular,
hipótese essa em que será observado
o procedimento previsto no inciso II; e
II - quando a assistência for prestada por pessoa
física ou jurídica, sem convênio
com o Sistema Único de Saúde (SUS),
o pagamento será feito à vitima.
(d) Em caso de vítima menor de idade:
Para vítima com até 16 anos a indenização
será paga ao representante legal (pai, mãe
ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver
entre 17 e 20 anos a indenização será
paga ao menor, desde que assistido por seu representante
legal ou mediante a apresentação de
Alvará Judicial. Observe ainda que menores
emancipados equiparam-se a maiores de 21 anos.
07.
Quais as categorias de veículos automotores
abrangidas pelo DPVAT?
Categoria 1 - Automóveis particulares;
Categoria 2 - Táxis e carros de Aluguel;
Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação
com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos,
Rurais e Interestaduais);
Categoria 4 - Microônibus com cobrança
de frete mas com lotação não
superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus
e lotações sem cobrança de frete
(Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores
e similares; e
Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e
equipamentos móveis em geral, quando licenciados,
camionetas tipo "pick-up" de até
1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos.
Esta categoria inclui também:
I - Veículos que utilizem "chapas de experiência"
e "chapas de fabricante", para trafegarem
em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos
bilhetes de seguro, o preenchimento de características
de identificação dos veículos,
salvo a espécie e o número de chapa;
II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à
sua traseira destinados especificamente a conduzir
passageiros a passeio, mediante cobrança de
passagem, considerando-se cada unidade da composição
como um veículo distinto para fim de tarifação;
III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários
e distribuidores, que trafegam por suas próprias
rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas
"viagens de entrega", desde que regularmente
licenciados, terão cobertura por meio de bilhete
único emitido exclusivamente a favor de fabricantes
e concessionários, cuja cobertura vigerá
por um ano;
IV - Caminhões ou veículos "pick-up"
adaptados ou não, com banco sobre a carroceria
para o transporte de operários, lavradores
ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte
de passageiros e de carga.
08.
Como contratar?
Para as categorias do convênio DPVAT,
a contratação do seguro obedecerá
aos seguintes procedimentos:
(a) No caso dos veículos sujeitos ao Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente,
com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual
e o prêmio de seguro será pago conjuntamente
com a cota única ou com a primeira parcela,
do IPVA.
(b) No primeiro licenciamento do veículo (veículos
novos), o valor do prêmio será calculado
de forma proporcional, considerando-se o número
de meses entre o mês de licenciamento, inclusive,
e dezembro do mesmo ano. Um veículo adquirido
no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas
6/12 do prêmio, pois estará coberto durante
6 meses no seu primeiro ano de circulação.
(c) O vencimento do prazo de pagamento do Seguro DPVAT
coincidirá com o vencimento do prazo de recolhimento
da quota única ou da primeira prestação
do IPVA.
(d) No caso dos veículos isentos do Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, a contratação do Seguro DPVAT
será efetuada diretamente em uma sociedade
seguradora integrante do convênio. Na primeira
contratação, o valor do prêmio
será calculado de forma proporcional, considerando-se
o número de meses entre o mês de contratação,
inclusive, e dezembro do mesmo ano. A renovação
do bilhete de seguro, mediante o pagamento do prêmio
no valor definido em norma vigente, será efetuada
no primeiro dia útil de janeiro de cada ano.
(e) O pagamento dos prêmios deverá ser
efetuado somente na rede bancária.
Para as categorias não abrangidas pelo convênio,
os bilhetes de seguro servirão como instrumento
para endosso a apólices de averbação
estipuladas pelas empresas de transportes coletivos.
O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado
somente na rede bancária e poderá ser
parcelado em igual número de cotas previstas
para o citado imposto (Portaria Interministerial 4.044/98).
O bilhete do seguro DPVAT é emitido, pelo DETRAN,
juntamente com o DUT, tendo por vigência o ano
civil (categorias 1, 2, 9 e 10), sendo pago segundo
calendário coincidente com o estabelecido pelas
autoridades estaduais para pagamento do IPVA.
O pagamento do DPVAT deve ser feito conforme o calendário
de cada estado, nas agências da rede bancária
ou dos Correios. A época correta do pagamento
é amplamente divulgada através de rádio
e jornal.
09.
Qual é a vigência do Seguro?
Coincide com o ano civil, estendendo-se de 1o de janeiro
a 31 de dezembro, independentemente da data em que
o pagamento do seguro foi feito. Cada quitação
corresponde a um exercício e dá cobertura
aos acidentes ocorridos durante o seu transcurso,
não havendo, portanto, aproveitamento de cobertura
de um ano para o outro.
Os veículos novos estão sujeitos à
aplicação de "pro-rata". Um
veículo adquirido no mês de julho, por
exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois
estará coberto durante 6 meses no seu primeiro
ano de circulação.
Para as categorias não abrangidas pelo convênio,
os bilhetes de seguro servirão como instrumento
para endosso a apólices de averbação
estipuladas pelas empresas de transportes coletivos.
Em caso de bilhete novo, a vigência do seguro
será de doze meses, contados a partir do dia
de seu pagamento na rede bancária. Em caso
de renovação, a vigência do seguro
será de doze meses, contados a partir do dia
de vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio
tenha sido pago até aquela data.
10.
Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo
para outro?
Não. Em caso de transferência de propriedade
do veículo, o bilhete de seguro se transfere
automaticamente para o novo proprietário, independentemente
de endosso.
11.
Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de
seguro DPVAT?
É vedada a emissão de mais de um bilhete
de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese
de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá
sempre o seguro mais antigo.
12.
O que acontece se o proprietário deixar de
pagar o DPVAT?
Todo proprietário de veículo deve manter
o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme
determina a legislação. O pagamento
do seguro em atraso não prevê multas
ou encargos, mas acarreta as seguintes implicações:
· O veículo não é considerado
devidamente licenciado para efeitos de fiscalização
· O proprietário deixa de ter direito
à cobertura, em caso de acidente
· O proprietário é obrigado a
ressarcir as indenizações eventualmente
pagas às vítimas de acidente
13.
O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
Não é permitido o parcelamento do pagamento
dos prêmios do Seguro DPVAT.
14.
Quem está coberto pelo Seguro?
Todas as pessoas, transportadas ou não, que
foram vítimas de acidentes de trânsito
causados por veículos automotores de vias terrestres,
ou por sua carga.
A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais
causados aos proprietários e motoristas dos
veículos, seus beneficiários e dependentes.
15.
O que é o Convênio DPVAT?
É um convênio específico ao qual
as sociedades seguradoras deverão aderir para
operar nas categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT.
O convênio estipula que qualquer das seguradoras
se obriga a pagar a devida indenização
pelas reclamações que lhe forem apresentadas
por vítimas de acidente de trânsito.
Para os veículos excluídos do convênio
(pertencentes aos órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta, Autárquica
e Fundacional dos Governos Estaduais) e para os veículos
das categorias 3 e 4, o Seguro DPVAT será operado
de forma independente por cada sociedade seguradora.
A administração do seguro compete ao
Convênio DPVAT, que pertence à Federação
Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização
- FENASEG
16.
Todas as Seguradoras participam do Convênio?
Não. Participam do convênio, somente
as que operam com as categorias 01, 02, 09 e 10.
Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio,
a sociedade seguradora deverá obter expressa
autorização da SUSEP e aderir ao Convênio
DPVAT, formalizando pedido à FENASEG, entidade
que administra o Convênio.
17.
Quanto custa o Seguro?
Prêmios vigentes - RES.CNSP n.º
35 DE 08/12/2000
| Categoria
do Veículo |
Classificação
do Veículo |
Pagamento
Anual Único do Seguro Obrigatório |
| Espécie |
Tipo |
Categoria |
| 1 |
Passageiro/ |
Automóvel |
Particular |
Prêmio
Líquido |
48,24 |
| Misto |
Caminhoneta |
Oficial |
IOF** |
3,38 |
| |
|
Missão diplomática |
Valor Total |
51,62 |
| |
|
Corpo consular |
|
|
| |
|
Orgão internacional |
|
|
| 2 |
Passageiro |
Automóvel |
Aluguel |
Prêmio
Líquido |
48,24 |
| Misto |
Caminhoneta |
Aprendizagem |
IOF** |
3,38 |
| |
|
|
Valor Total |
51,62 |
| 3 |
Passageiro |
Micro-ônibus |
Aluguel |
Prêmio
Líquido |
275,21 |
| Misto |
Ônibus |
Aprendizagem |
IOF** |
19,26 |
| |
|
|
Valor Total |
294,47 |
| 4 |
Passageiro |
Micro-ônibus |
Particular |
Prêmio
Líquido |
165,76 |
| Misto |
Ônibus |
Oficial |
IOF** |
11,6 |
| |
|
Missão diplomática |
Valor Total |
177,36 |
| |
|
Corpo consular |
|
|
| |
|
Orgão internacional |
|
|
| 9 |
Todas
as Espécies |
Ciclomotor |
Todas
categorias |
Prêmio
Líquido |
87,27 |
| Motoneta |
IOF** |
6,11 |
| Motocicleca |
Valor Total |
93,38 |
| Triciclo |
|
|
| 10 |
Carga |
Caminhoneta |
Todas
categorias |
Prêmio
Líquido |
51,8 |
| Tração |
Caminhão |
IOF** |
3,63 |
| |
Caminhão trator |
Valor Total |
55,43 |
| |
(Cavalo mecânico) |
|
|
| |
Trator de rodas |
|
|
| |
Trator esteiras |
|
|
| |
Trator misto |
|
|
| Passageiro |
Reboque |
Todas
categorias |
Isento.
Seguro pago pelo veículo tracionador. |
| Misto |
Semi-Reboque |
| Carga |
|
| GARANTIAS
DO SEGURO |
MORTE |
INVALIDEZ
PERMANENTE (ATÉ) |
DAMS
(ATÉ) |
| VALORES
MAXIMOS INDENIZAVEIS |
R$ 6.754,01 |
R$ 6.754,01 |
R$
1.524,54 |
|
|
|
|
|
|
(**) = A alíquota do IOF
é zero nas operações de seguro
em que o segurado seja órgão ou entidade
da administração pública federal,
estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta
autárquica ou fundacional, conforme DECRETO
2.888 de 21/12/1998.
Obs.: Exemplo de Pró-rata para Primeiro Lincenciamento:
8/12, Categoria 01
Prêmio Líquido = R$32,16
IOF = R$2,25
Valor Total = R$34,41
18.
Como obter a indenização no caso de
acidentes causados por veículos particulares?
O procedimento para receber a indenização
do Seguro Obrigatório DPVAT é simples
e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado
deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros,
pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos
de honorários desnecessários.
Os pedidos de indenização do DPVAT devem
ser feitos através das seguradoras do mercado.
Basta que o interessado escolha a seguradora de sua
preferência e apresente a documentação
necessária.
A seguradora escolhida para abertura do pedido de
indenização será a mesma que
efetuará o pagamento correspondente.
19.
Como obter a indenização no caso de
acidentes causados por veículos coletivos?
O procedimento para receber a indenização
do Seguro Obrigatório DPVAT é simples
e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado
deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros,
pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos
de honorários desnecessários.
Quando o acidente envolver ônibus, microônibus
e demais veículos de transportes coletivos,
a indenização só poderá
ser paga através da seguradora em que o seguro
do veículo foi contratado (O causador do acidente
deverá fornecer o bilhete do seguro). Dessa
forma, o interessado deve:
1. Dirigir-se à empresa de ônibus e solicitar
uma cópia do bilhete de contratação
do seguro DPVAT do veículo;
2. Dirigir-se à seguradora que consta da cópia
do bilhete, apresentar a documentação
necessária e solicitar o pagamento da indenização.
20.
Como obter a indenização no caso de
acidentes causados por veículos não
identificados ou por mais de um veículo?
O procedimento para receber a indenização
do Seguro Obrigatório DPVAT é simples
e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado
deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros,
pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos
de honorários desnecessários.
No caso de sinistro causado por veículo automotor
não identificado, a indenização,
por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades
seguradoras do convênio.
Para as categorias não abrangidas pelo convênio,
no caso de ocorrência do sinistro do qual participem
dois ou mais veículos, a indenização
será paga pela sociedade seguradora do respectivo
veículo em que a pessoa vitimada era transportada.
As indenizações correspondentes a vítimas
não transportadas serão pagas, em partes
iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos
envolvidos.
21.
Quais são os documentos necessários
para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve
dirigir-se a Seguradora apresentando os seguintes
documentos básicos:
I - No Caso de Morte:
· Registro de ocorrência expedido pela
autoridade policial competente;
· Certidão de óbito;
· Documento comprobatório de qualidade
de beneficiário.
II - No Caso de Invalidez Permanente:
· Registro de ocorrência expedido pela
autoridade policial competente;
· Prova de atendimento da vítima por
hospital ambulatório ou médico assistente;
· Relatório do médico assistente
atestando o grau de invalidez do órgão
ou membro atingido.
· Laudo do Instituto Médico Legal da
circunscrição do acidente, qualificado
da extensão das lesões físicas
ou psíquicas da vítima, atestando o
estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais
da Tabela das Condições Gerais de Seguro
de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o
caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação
Internacional de Doenças;
III - No Caso de Reembolso de Despesas de Assistência
Médica e Suplementares:
· Registro de ocorrência expedido pela
autoridade policial competente, do qual deverá
constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório,
ou médico assistente que tiver prestado o primeiro
atendimento à vítima;
· Prova de atendimento da vítima por
hospital, ambulatório ou médico assistente;
· Recibos/Notas fiscais que comprovem os gastos
médicos, hospitalares ou ambulatoriais, atendimento
à vítima de danos pessoais decorrentes
de acidente envolvendo veículo automotor de
via terrestre.
Observações:
(i) Não se concluindo na certidão de
óbito o nexo de causa e efeito entre a morte
e o acidente, será acrescentada a certidão
de auto de necrópsia, fornecida diretamente
pelo instituto médico legal, independentemente
de requisição ou autorização
da autoridade policial ou da jurisdição
do acidente.
(ii) Havendo dúvida quanto ao nexo de causa
e efeito entre o acidente e as lesões, em caso
de despesas médicas suplementares e invalidez
permanente, poderá ser acrescentado ao boletim
de atendimento hospitalar relatório de internamento
ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar
e previdenciária, mediante pedido verbal ou
escrito, pelos interessados, em formulário
próprio da entidade fornecedora.
22.
Existe necessidade de nomear procurador para recebimento
da indenização?
Não há necessidade de nomear
procurador para recebimento de indenização
de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela
própria vítima do acidente ou por seus
beneficiários. Caso seja nomeado procurador,
faz-se necessário apresentar a Procuração.
23.
Qual é o prazo para o recebimento da indenização?
O prazo para liberação do pagamento
é de 15 dias, nos casos em que a documentação
apresentada encontra-se completa e regular. Havendo
pendências, o prazo de 15 dias passa a ser contado
a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.
24.
Qual é a diferença entre Seguro facultativo
de RCF-V, APP e o DPVAT?
A Lei nº 6.194/74 introduziu como obrigatório
o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas
de acidentes de trânsito em todo território
nacional, independente de apuração de
culpa.
Estão cobertas todas as pessoas, transportadas
ou não, que forem vítimas de acidentes
de trânsito causados por veículos automotores
de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não
se consideram como vítimas apenas os terceiros
envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista,
pode receber a indenização se estiver
no interior do veículo acidentado. Não
estão cobertos os danos materiais causados
a terceiros.
Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos
contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma
facultativa pelo mercado segurador:
RCFV-DM: Significa, Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos - Danos Materiais.
Por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável,
a seguradora reembolsa os prejuízos materiais
de terceiros. Também garante a indenização
caso o acidente envolva outro bens como colisão
em muro de uma residência, por esta modalidade
de cobertura os danos estarão garantidos.
RCFV-DC: Significa, Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos - Danos Corporais.
Por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável,
a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados
a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte)
causados a terceiros.
APP: Significa, Acidentes Pessoais de Passageiros.
Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus
beneficiários, transportado pelo veículo
segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.
Nos três casos, as garantias ficam limitadas
ao valor da importância segurada contratada.
Os contratos prevêem importâncias seguradas
distintas, por veículo, para as garantias de
danos materiais, de danos corporais e de APP.
Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes,
a garantia de danos corporais concedida pelo seguro
de RCFV somente deve responder, em cada reclamação,
pela parte da indenização que exceder
os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas
do seguro obrigatório de DPVAT.
Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura,
nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo
o mesmo risco.
25.
Existe a possibilidade de isentar do pagamento do
seguro obrigatório os proprietários
de veículos que possuam apólices de
seguros com empresas privadas?
Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação
obrigatória por Lei.
Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é
de indenizar a vítima ou a seu beneficiário
em decorrência de morte, invalidez permanente
ou despesas de assistência médica e suplementar
em acidente de trânsito. O mesmo não
indeniza os danos materiais causados ao proprietário
do veículo que tenha se envolvido em acidente
ou roubo.
26.
Quem procurar em caso de dúvidas?
1. CONVÊNIO DPVAT – FENASEG
Rua Senador Dantas, 74 – 5° e 6° andares
Centro - Rio de Janeiro, RJ - CEP: 20.031-201
2. DISQUE SUSEP
0800-218484
27.
Quais são as normas que regem o DPVAT?
A Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe
sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não
- DPVAT.
Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera
dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro
de 1974.
Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998,
dispõe sobre a repartição de
recursos provenientes do Seguro DPVAT.
Portaria Interministerial 4.044/98
Resolução CNSP N.º 35, de 8 de
dezembro de 2000, dispõe sobre o DPVAT.
Resolução CNSP N.º 56, de 3 de
setembro de 2001, aprova as Normas Disciplinadoras
do Seguro DPVAT.
Resolução CNSP N.º 67, de 3 de
dezembro de 2001, altera o dispositivos da Resolução
CNSP n.º 56, de 3 de setembro de 2001.
Resolução CNSP N.º 82, de 19 de
agosto de 2002, altera o dispositivos da Resolução
CNSP n.º 56, de 3 de setembro de 2001.
Circular SUSEP N.º 166, de 25 de setembro de
2001, aprova as Normas complementares para a Operação
do Seguro DPVAT.
Circular SUSEP N.º 193, de 8 de julho de 2002,
altera a Circular SUSEP n.º 166, de 25 de setembro
de 2001.
As Leis e o Decreto podem ser encontrados no site
www.planalto.gov.br e os demais normativos no site
www.susep.gov.br
.
28.
Como fazer uma reclamação contra uma
Seguradora junto à SUSEP?
Para instruir corretamente um processo de reclamação
junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão,
o interessado deverá encaminhar as informações
e cópias de documentos a seguir discriminados:
- Cópia dos documentos apresentados à
seguradora quando do pedido de indenização.
- Cópia de quaisquer documentos que a Seguradora
tenha entregue ao interessado quando do processo de
regulação e/ou pagamento da indenização.
- Documento de registro da ocorrência policial
(Boletim de ocorrência ou Certidão de
ocorrência ou Portaria da Polícia Civil)
em fotocópia autenticada, frente e verso.
- Documentação do procurador, quando
for o caso: Procuração original por
Instrumento Público ou por Instrumento Particular,
desde que específica para o recebimento do
DPVAT. Caso o procurador represente vítima
/ beneficiário não alfabetizado, deverá
apresentar original ou cópia da Procuração
por Instrumento Público, não necessitando
ser essa procuração específica
para o recebimento do DPVAT. De qualquer procuração
apresentada deverão constar os endereços
completos do outorgante e do outorgado.
Em caso de Morte:
- Documentação da vítima:
• Certidão de óbito
• Certidão de auto de necropsia (se a
morte não se deu de imediato ou se a causa
da morte não estiver descrita com clareza na
Certidão de óbito)
• Certidão de nascimento ou casamento
• Carteira de identidade ou trabalho
• CPF
- Documentação do beneficiário:
• Certidão de casamento com data atualizada
• Certidão de casamento da vítima,
se casada anteriormente, indicando separação
judicial ou divórcio, se aplicável
• Prova de companheirismo junto ao INSS ou Declaração
de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira
de trabalho com prova de dependência ou Declaração
de concubinato, informando a existência de filhos
com a vítima, feita pela declarante e expedida
em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira
tenha tido filhos com a vítima), ou Declaração
de concubinato, informando a convivência marital
de pelo menos cinco anos, sem a existência de
filhos com a vítima, feita pela declarante
e expedida em cartório, com duas testemunhas
(caso a companheira não tenha tido filhos com
a vítima), ou Alvará Judicial.
- Descendentes:
• Certidão de nascimento ou casamento
• Declaração de Únicos
Herdeiros, informando o estado civil da vítima
e se deixou filhos ou companheira
• Termo de Tutela ou Alvará Judicial
(em caso de beneficiário menor de idade)
- Ascendentes:
• Carteira de identidade
• CPF
• Certidão de nascimento da vítima
• Declaração de Únicos
Herdeiros , informando o estado civil da vítima
e se deixou filhos ou companheira
- Colaterais:
• Carteira de identidade
• CPF
• Certidão de nascimento da vítima
• Certidão de óbito dos pais
• Certidão de óbito do cônjuge
ou filhos, se houver
• Certidão de casamento com data de emissão
atualizada, indicando separação judicial
ou divórcio, se aplicável
• Declaração de Únicos
Herdeiros , informando o estado civil da vítima
e se deixou filhos ou companheira
Em caso de Invalidez Permanente ou de Reembolso
de DAMS:
• Certidão de nascimento ou
casamento da vítima
• Carteira de identidade ou trabalho da vítima
• CPF da vítima
• Laudo do Instituto Médico Legal da
circunscrição do acidente, atestando
o estado de invalidez permanente, bem como quantificando
e qualificando as lesões físicas ou
psíquicas da vítima. No caso de alienação
mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado
um Termo de Curatela.
• Relatório do médico e/ou dentista
• Comprovante de desembolsos
Fonte: Superintendência de
Seguros Privados (Susep)
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