Plinio
Lúcio Machado Tourinho Júnior
Análise
de acidentes em cruzamentos não sinalizados
Inicialmente, necessário se faz definir o que
vem a ser um cruzamento. Etimologicamente podemos definir
como o ponto em que se cruzam dois caminhos ou duas
vias públicas, interceptação, encontro,
encruzilhada.
No CTB, Anexo I - Dos Conceitos e Definições,
encontramos a definição para cruzamento
como sendo a interseção de duas vias
em nível.
Encontramos ainda como definição legal
de cruzamento, segundo o Decreto 86.714, de 10 de
Dezembro de 1981, que trouxe ao nosso ordenamento
jurídico a Convenção sobre trânsito,
celebrada em Viena, em 8 de Novembro de 1968, que
em sua alínea h, define:
"h) por - intersecção - entende-se
todo o cruzamento ao nível, entroncamento ou
bifurcação de vias, incluindo as áreas
formadas por tais cruzamentos, entroncamentos, ou
bifurcações;"
Do ponto de vista da Engenharia de Tráfego,
cruzamentos são interseções onde
ocorrem movimentos de travessia (cruzamentos ortogonais
e encorsas), de divergência ou convergência
(bifurcações, entroncamentos e outros
do gênero).
Definido o conceito de cruzamento, faz-se necessário
o perfeito entendimento da preferência entre
veículos automotores que se aproximem de cruzamentos
não sinalizados, sejam estes cruzamentos em
qualquer ângulo. Nestes casos, terá preferência
de passagem:
Para um melhor entendimento desta regra, apresentamos
o seguinte esquema:

Analisando o esquema de um cruzamento
não sinalizado e aplicando a regra da
mão direita, percebe-se claramente
que B tem a preferência sobre A,
por sua vez A tem a preferência sobre
D, este sobre C, que por sua vez tem
preferência sobre B.
A citada regra aplica-se aos cruzamentos em cruz,
entroncamentos ortogonais e em bifurcações,
porém, existem casos em que esta regra não
se aplica, como por exemplo, no caso das vias notoriamente
preferenciais.
Como dito anteriormente, o CTB prevê a preferência
para veículos que trafeguem em vias de igual
categoria, no entanto, nada prevê em relação
às vias de categorias diferenciadas, porém,
no CTV (Convenção do Trânsito
Viário) de Viena, do qual o Brasil é
signatário, em seu Art. 18, Item II, prevê:
"Todo condutor que surgir de uma vereda
ou de uma estrada de terra para entrar na via que
não seja vereda ou estrada de terra é
obrigado a dar passagem aos veículos que trafegam
nessa via".
Não há dúvidas que as características
físicas, geométricas e construtivas
de uma via, possibilitam o desenvolvimento de maiores
velocidades de marcha, volumes e uniformidade de tráfego,
fatores estes, que per si, definem estas vias como
preferencial. Por analogia, podemos concluir que uma
via asfaltada terá preferência quando
do cruzamento com uma via com calçamento (Ex.
Paralelos ou Blocos Intertravados) ou de terra.
Temos ainda os casos de cruzamento de uma via nitidamente
mais larga, com uma mais estreita, a mais larga terá
a preferência, o mesmo ocorre com um cruzamento
de uma via de pista dupla com uma de via simples,
onde quem trafega pela pista de via dupla terá
a preferência. Nestes casos, estamos diante
da chamada preferência psicológica
amplamente citada nas literaturas técnicas.
As condições de preferência em
cruzamentos não sinalizados, até então
relatadas, referem-se as condições normais
de velocidade no trânsito. Considerando-se que
em matéria de trânsito nada é
absoluto e ditatorial, deve o Perito quando do estudo
de acidentes neste tipo de cruzamento, proceder a
um detalhado estudo das possíveis circunstâncias
anormais, com especial atenção no que
concerne ao excesso de velocidade. A partir do estudo,
o Perito será capaz de concluir a quem de fato
pertencia a prioridade de passagem, considerando as
circunstâncias do momento e do local. Em um
primeiro momento, poderá ser a velocidade,
superior ao limite máximo permitido para o
local; caracterizada tão somente, como uma
infração de trânsito, entretanto,
poderá ser considerada como causa, se em estudo
fundamentado, ficar constatado que sem o seu excesso,
não ocorreria o acidente.
O Engº Arnaldo Jardim Miziara, Perito Criminalístico,
enfatiza em seu trabalho intitulado Investigação
em Locais de Delitos de Trânsito, publicado
pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos
do Governo do Distrito Federal:
"A preferência de passagem ou prioridade
de trânsito é apenas uma decorrência
da necessidade do bom andamento do uso das vias públicas
em benefício da segurança, do aumento
da capacidade e da fluidez. Não é um
privilégio em favor de alguém nem mesmo
um direito, como a alguém possa parecer".
Por sua vez, o Engº Perito Armindo Beux, precursor
no Brasil do estudo de definição de
prioridade de passagem em cruzamentos, ensina:
"Se um motorista, mesmo que esteja transitando
em artéria preferencial, se aproxima do cruzamento
em alta velocidade, desembalada carreira, evidente
que, nessas condições, o faz de forma
insegura, porque, quando ainda está distante
desse cruzamento, para o motorista de outro veículo,
que vai pela secundária e está mais
perto desse ponto e também para ele converge,
nem sempre será fácil prever ou ver
a aproximação daquele no curto lapso
de sua aparição". (Acidentes
de Trânsito na Justiça - Editora Globo
- Porto Alegre)
Considerando as colocações acima, podemos
concluir que em condições normais de
tráfego, quando há a interceptação
em cruzamentos não sinalizados, ou seja, um
veículo se coloca à frente da trajetória
do outro que trafega normalmente (sem excesso de velocidade)
pela via preferencial, este veículo não
respeitou a prioridade de trânsito do outro,
fazendo com que sua conduta culminasse em acidente,
cabendo-lhe a culpa pelo fato.
Nos casos em que o veículo que trafega pela
via preferencial desenvolve elevada velocidade, mesmo
que tenha sua trajetória turbada pelo veículo
proveniente de via secundária, este, em tese,
será o culpado, desde que seja comprovado que,
sem o excesso de velocidade, o acidente não
ocorreria, haja vista que esse veículo não
pode se valer da prioridade que teria caso trafegasse
em velocidade normal de marcha, aliás, em nosso
entendimento, tal preceito encontra amparo no Art.28
do CTB que obriga o condutor a todo o momento, ter
domínio de seu veículo, dirigindo-o
com atenção e cuidados indispensáveis
à segurança do trânsito.
Como visto, em um primeiro momento, uma análise
superficial e sem embasamento técnico pode
levar a conclusões equivocadas nos acidentes
em cruzamentos não sinalizados, transformando
vítima em Réu e vice e versa.
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