
Redução
da maioridade penal e o direito de conduzir
O assassinato de João Hélio Vieitis,
seis anos, tragédia brutal que ocorreu no Rio
de Janeiro chocando toda nação, serviu
de estopim para reacender a questão da redução
da maioridade penal.
Pelo sistema jurídico vigente, a maioridade
penal se dá aos dezoito anos, como define o
artigo 27 do Código Penal e o artigo 104 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Desta forma, dos cinco jovens acusados de serem os
autores do assassinato de João Hélio,
um deles é considerado menor.
A principal razão apontada para reduzir a
idade penal é a de evitar a sensação
de impunidade do menor infrator, que se encontra sujeito
às normas do ECA. Para amparar a tese, seus
defensores alegam que a realidade atual não
sustenta mais que um jovem entre 16 e 18 anos não
possua capacidade biopsicológica de assumir
suas responsabilidades.
Porém a questão da redução
da maioridade penal trará conseqüências
concretas no que diz respeito à legislação
de trânsito, em relação à
habilitação. O artigo 140 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) define como requisito
ao candidato à habilitação para
conduzir veículo que ele seja "penalmente
imputável". A norma vigente não
trata em momento algum da idade de 18 anos. A razão
é simples. Aos crimes cometidos na direção
de veículos aplicam-se as penas previstas no
Capítulo XIX do CTB, que trata deste assunto.
Entre eles dirigir embriagado e se envolver em acidentes
com vítimas.
Não se pode esquecer que, para a elaboração
do Código de Trânsito, o legislador avaliou
as condições biológicas, sociais
e psicológicas, concluindo que o jovem penalmente
imputável está apto a se candidatar
à habilitação. Passará
este então, pelos exames necessários
para avaliar se possui condições de
conduzir um veículo, assumindo integralmente
as responsabilidades decorrentes de seus atos.
Como se sabe, o direito de conduzir não se
trata de um simples direito, mas de uma séria
responsabilidade pela qual o Estado autoriza o exercício,
porém sob rígidas regras e a penas severas
pela sua inobservância. Por este motivo, o condutor
deve, efetivamente, possuir condições
para gozar desse 'direito'. Nesta esteira, as conseqüências
da redução da maioridade penal, fixando-a
em 16 anos, acarreta sérios resultados no trânsito
brasileiro.
É certo que todo jovem interessado, ao atingir
a idade limite, anseia por candidatar-se à
habilitação. Mesmo passando por todos
a aulas e exames necessários, inclusive psicológicos,
é possível afirmar que ter dezesseis
anos é mera expectativa de direito de conduzir.
Importante que os legisladores discutam sobre a questão
da possibilidade dos jovens entre 16 e 18 anos estarem
aptos a conduzir veículos automotores, cientes
que a regra vigente está vinculada à
maioridade penal. Se a redução da maioridade
penal for aprovada, imediatamente será autorizado
aos jovens com mais de 16 anos iniciarem o processo
de habilitação.
Cumpre destacar que alterar o artigo 140 do CTB depende
de lei ordinária, que deve passar por todos
os tramites legislativos existentes. Não é
possível alterá-lo mediante ato do órgão
máximo executivo de trânsito, muito menos
pelo Conselho Nacional de Trânsito. Fica dessa
forma, mais uma questão sobre a ser analisada
antes da votação pela redução
da idade penal.
Vanderlei Santos da Silva Júnior -
Advogado especialista em trânsito - Consultor
jurídico da Perkons.
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