
Comentário
sobre a Resolução Nº 214/2006 do
CONTRAN
1 - ANTECEDENTES
Segundo estatísticas da Organização
Mundial da Saúde (OMS), os acidentes de trânsito
vitimam, anualmente, 1,3 milhões de pessoas
em todo o mundo e são a principal causa de
mortes não naturais, flagelando, predominantemente,
os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento.
O estudo da OMS considera que os acidentes de trânsito
são evitáveis, podendo, portanto, ser
prevenidos, e sugere, como medidas básicas
para reverter essa situação, o controle
da velocidade e do álcool, a adoção
de medidas de proteção aos pedestres
e o uso do cinto de segurança nos veículos
em geral e de capacetes nos motociclos.
Na década de 90, em muitas rodovias e vias
urbanas de todo o País, foram verificadas significativas
reduções do número de mortes
no trânsito, associadas à introdução
do controle eletrônico da velocidade. Comprovando
a recomendação da OMS, foram poupadas
as vidas de milhares de brasileiros.
A fiscalização de trânsito é
parte integrante do processo educativo, sendo uma
ferramenta eficiente para coibir desvios comportamentais,
assegurando condições de segurança
para os cidadãos respeitadores da lei. Em todos
os programas bem sucedidos, mesmo nos países
desenvolvidos, visando à redução
dos índices de acidentes e, em especial das
fatalidades, foram adotados controles rígidos
da obediência à
legislação
de trânsito.
O Brasil parece estar na contramão do resto
do mundo: criam-se dificuldades para o controle da
velocidade, assim como da alcoolemia. Paradoxalmente,
a lógica que prevalece é a "proteção
aos direitos do infrator" em detrimento à
proteção ao cidadão correto e
respeitador das leis.
O controle da velocidade foi o principal responsável
pela notável redução do número
de mortes verificada na cidade de São Paulo,
assim como em diversos sistemas viários - urbanos
e rodoviários - em todo o Brasil. Na primeira
metade da década de 90, os acidentes de trânsito
na capital paulista ocasionavam cerca de 2,3 mil mortes
a cada ano. Após a introdução
da fiscalização da velocidade, verificou-se
uma redução da ordem de 35% no número
anual de fatalidades, resultando em um novo patamar
próximo a 1,5 mil mortes, número ainda
elevado.
Figura 1.1
Apenas para ilustração de casos específicos,
em 1995, foram registradas nas Marginais Tietê
e Pinheiros, respectivamente, 112 e 55 mortes no trânsito.
A introdução da fiscalização
eletrônica de velocidade, em 1996, resultou
em significativo aumento da segurança com a
diminuição já no ano seguinte
para 46 e 24 fatalidades, respectivamente, patamares
observados até a atualidade.
A regulamentação do controle eletrônico
da velocidade no Brasil, introduzida oficialmente
em 1994, abrange um conjunto interminável de
leis, resoluções e portarias, sintetizadas
no quadro 1.1 a seguir. O tema, notoriamente complexo,
e a constante evolução dos equipamentos
disponíveis no mercado justificam a necessidade
de freqüentes atualizações nas
disposições legais. No entanto, observa-se
que, por diversas vezes, essas alterações
na regulamentação introduziram procedimentos
contraditórios e nem sempre fundamentados em
conceitos sólidos.
Quadro 1.1 - Relação
de dispositivos da legislação de trânsito,
relacionados ao controle da velocidade
1966:
· CNT e RCNT;1994:
· resolução Contran nº
785/94: regulamenta o uso de equipamentos foto-eletrônicos
para o registro do cometimento de infrações
(revogada pela resolução nº
795/95);
· decisão Contran nº 14/94:
homologa equipamento;
1995:
· resolução nº 795/95:
homologa a barreira eletrônica (revoga
resolução nº 785/94 e revogada
pela deliberação nº 29/01
e resolução nº 141/02);
· resolução nº 796/95:
estabelece requisitos técnicos da barreira
eletrônica (revogada pela resolução
nº 801/95);
· resolução nº 801/95:
estabelece requisitos técnicos da barreira
eletrônica (revoga resolução
nº 796/95 e revogada pela deliberação
nº 29/01 e resolução nº
141/02);
1996:
· resolução nº 820/96:
homologa o radar portátil (revogada pela
deliberação nº 29/01 e resolução
nº 141/02);
1997:
· aprovação do CTB;
1998:
· resolução nº 8/98:
estabelece sinalização indicativa
para fiscalização eletrônica
(revogada pela resolução nº
79/98);
· resolução nº 23/98:
estabelece requisitos mínimos para instrumentos
eletrônicos para a medição
de velocidade (revogada pela deliberação
nº 29/01 e resolução nº
141/02);
· resolução nº 79/98:
(revoga resolução nº 8/98
e revogada pela deliberação nº
29/01 e resolução nº 141/02)
· portaria Inmetro nº 115/98: aprova
Regulamento Técnico Metrológico
para medidores de velocidade de veículos;
1999:
· resolução nº 86/99:
prorroga prazo da resolução nº
820/99 (revogada pela deliberação
nº 29/01 e resolução nº
141/02);
2000:
· resolução nº 117/00:
prorroga prazo da resolução nº
820/99 (revogada pela deliberação
nº 29/01 e resolução nº
141/02);
2001:
· resolução nº 123/01:
prorroga prazo da resolução nº
820/99 (revogada pela resolução
nº 141/02);
· deliberação nº 29/01:
estabelece requisitos mínimos para a
fiscalização de velocidade (revoga
resoluções nº 795/95, 801/95,
820/96, 23/98, 79/98, 86/99 e 117/00 e revogada
pela resolução nº 141/02);
2002:
· resolução nº 141/02:
regulamenta equipamento para a gestão
do trânsito (revoga resoluções
nº 795/95, 801/95, 23/98, 79/98, 86/99,
117/00 e 123/01 e deliberação
nº 29/01 e revogada pela deliberação
nº 38/03 e resolução nº
146/03);
· portaria Denatran nº 02/02: baixa
valores referenciais de velocidade para fins
de autuação;
2003:
· deliberação nº 37/03:
prorroga prazo estabelecido pela resolução
nº 141/02;
· deliberação nº 38/03:
estabelece requisitos técnicos para a
fiscalização eletrônica
de velocidade, semáforo e parada sobre
faixa de pedestre (revoga a resolução
nº 141/02);
· resolução nº 146/03:
estabelece requisitos técnicos para a
fiscalização de velocidade (revoga
a resolução nº 141/02);
2006:
· resolução nº 202/06:
regulamenta a Lei nº 11.334, que alterou
o artigo 218 do CTB;
· deliberação nº 52/06:
altera disposições da resolução
nº 146/03;
· resolução nº 214/06:
altera disposições da resolução
nº 146/03.
|
Ora a presença do agente é obrigatória,
ora não; ora é obrigatória a
existência de sinalização (supostamente
educativa), ora não. Essas contradições
geraram enorme confusão entre os órgãos
de trânsito e, principalmente, na população,
que passa a duvidar da seriedade dos procedimentos
adotados pelas autoridades de trânsito.
Essas incertezas geram uma imensa quantidade de recursos
de autuações de trânsito, em que
o desrespeito à regulamentação
de velocidade passa a ser secundário, discutindo-se,
no mérito, a cor e distância de posicionamento
da "placa educativa", se o agente de trânsito
estava presente, fardado ou devidamente identificado
etc.
Após a publicação da resolução
nº 146/2003 do Contran, a controvérsia
na regulamentação do controle de velocidade
foi finalmente pacificada, vigorando, de forma inédita
desde a sanção do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), por três anos. Nesse período,
os órgãos de trânsito puderam
planejar as suas ações de forma consistente,
fundamentados em uma regulamentação
adequada e coerente.
No final de 2006, o Contran publicou uma nova deliberação
e posterior resolução, obrigando a utilização
de "placas informativas",
associadas à regulamentação dos
limites de velocidade e ao uso de equipamentos para
o controle dos abusos. Essa decisão conflita
com princípios básicos da administração
de trânsito, comentados na seqüência
e confunde a opinião pública.
Seria de bom alvitre que um assunto dessa relevância
tivesse sido apresentado para discussão na
Câmara Temática de Esforço Legal
(artigo 13 do CTB: "As
Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao Contran, são
integradas por especialistas e têm como objetivo
estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para
decisões daquele colegiado").
A comunidade técnica tem contribuído
para o aperfeiçoamento da regulamentação
de trânsito e, nesse caso, poderia evitar a
publicação de uma resolução
conflitante com normas de sinalizaçao vigentes
e conceitos de segurança no trânsito.
2 - COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS
A resolução nº 214/2006 alterou
a redação de alguns artigos da resolução
nº 146/2003, introduzindo novos procedimentos
relacionados:
- ao estudo técnico para a instalação
de equipamentos de controle de velocidade;
- à visibilidade do equipamento de fiscalização;
- à substituição dos equipamentos,
em caso da não redução significativa
do número de acidentes;
- à sinalização informativa da
existência de fiscalização eletrônica.
Na seqüência, são apresentados comentários
específicos sobre cada um desses aspectos.
Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via determinar
a localização, a sinalização,
a instalação e a operação
dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
...
§ 2º Para
determinar a necessidade da instalação
de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade,
deve ser realizado estudo técnico que contemple,
no mínimo, as variáveis no modelo constante
no item A do Anexo I desta Resolução,
que venham a comprovar a necessidade de fiscalização,
garantindo a ampla visibilidade do equipamento . Toda
vez que ocorrerem alterações nas suas
variáveis, o estudo técnico deverá
ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.
...
Comentário:
Qualquer intervenção de engenharia na
via pública deve, obrigatoriamente, ser precedida
de um consistente estudo técnico, seja a simples
colocação de uma placa de proibição
de estacionamento, seja a instalação
de um novo semáforo ou, ainda, a sinalização
de uma nova via.
Na resolução nº 146/2003, havia
a prescrição de um estudo para comprovação
da necessidade da redução de velocidade
em determinado trecho da via.
1destaque do autor
Da forma proposta na resolução nº
214/2006, o estudo técnico tem como objetivo
a comprovação da necessidade de fiscalização,
o que configura uma situação absurda,
uma vez que qualquer sinalização de
regulamentação é passível
de fiscalização, a qualquer momento,
nos termos estabelecidos pelo CTB. Sob esse aspecto,
a limitação da possibilidade de fiscalização,
ora estabelecida pelo Contran, carece de qualquer
fundamentação técnica e fere
frontalmente o próprio CTB.
A exigência da "garantia
da ampla visibilidade do equipamento"
cria uma regra subjetiva: como caracterizar a ampla
visibilidade do equipamento? Com certeza, essa disposição
será motivo de inúmeros recursos de
autuações de infrações,
em que o risco gerado pelo excesso de velocidade passa
a ser secundário.
...
§ 4º Sempre
que os estudos técnicos previstos no Anexo
I constatarem o elevado índice de acidentes
ou não comprovarem sua redução
significativa, recomenda-se a adoção
de barreira eletrônica.
...
Comentário:
Cada um dos tipos de equipamentos para o controle
da velocidade regulamentados pelo Contran (equipamentos
fixos ou estáticos) tem aplicação
específica, segundo as respectivas características.
Os equipamentos fixos devem ser locados em vias que
apresentem situações de risco ao longo
de toda a extensão. Para complementar esses
dispositivos, podem ser utilizados os equipamentos
estáticos, induzindo o respeito à regulamentação
em todo o trecho e não apenas nos locais dos
equipamentos fixos, normalmente já conhecidos
pelos usuários freqüentes.
As chamadas barreiras eletrônicas, por serem
ostensivas, são mais eficientes e se aplicam
aos pontos que apresentam riscos localizados, tais
como próximos a escolas, hospitais e pólos
geradores, locais com restrições geométricas
etc.
Portanto, a recomendação da substituição
de outros equipamentos por barreiras eletrônicas,
além de subjetiva (o que é uma redução
significativa?) não encontra o mínimo
amparo na boa técnica. A substituição
não traria melhoria à segurança
da via, mas apenas para o exato ponto onde fosse instalada,
levando os condutores aumentar a velocidade após
sua passagem, podendo acarretar no aumento de acidentes
e mortos. Há de se considerar, ainda, a dificuldade
de se instalar uma barreira eletrônica em um
ponto distante de rodovia sem energia elétrica.
A decisão de instalar ou substituir qualquer
dispositivo de sinalização ou de fiscalização
é ato discricionário do órgão
de trânsito com circunscrição
sobre a via, que pode optar por outras intervenções
de engenharia, mais adequadas para cada situação
específica. O texto publicado representa uma
invasão de competência.
Finalmente, cabe salientar que a expressão
"barreira eletrônica" não está
definida na legislação de trânsito
desde a revogação da resolução
nº 801/95, pela resolução nº
141/2002.
...
Art. 5º A. É
obrigatória a utilização, ao
longo da via em que está instalado o aparelho,
equipamento ou qualquer outro meio tecnológico
medidor de velocidade, de sinalização
vertical, informando a existência de fiscalização,
bem como a associação dessa informação
à placa de regulamentação de
velocidade máxima permitida, observando o cumprimento
das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo
III desta Resolução.
§ 1º São
exemplos de sinalização vertical para
atendimento do caput deste artigo, as placas constantes
no Anexo IV.
§ 2º Pode
ser utilizada sinalização horizontal
complementar reforçando a sinalização
vertical."
...
Comentário:
A sinalização de trânsito é
a forma estabelecida para a comunicação
entre o órgão de trânsito e os
usuários da via pública, indicando,
entre outros aspectos, as limitações,
as situações de risco e os trajetos.
É essencial que haja uniformidade e clareza
nessa sinalização, facilitando a sua
rápida percepção e compreensão
pelos condutores, possibilitando, assim, reação
imediata e atitudes seguras.
Nos conceitos estabelecidos pelo CTB, a sinalização
de regulamentação tem por finalidade
"informar aos usuários as condições,
proibições, obrigações
ou restrições no uso das vias. Suas
mensagens são imperativas e o desrespeito a
elas constitui infração". Ou seja,
os dispositivos de sinalização de regulamentação
valem por si só e não necessitam de
complementos para caracterizar uma infração.

A sinalização educativa tem a função
"de educar os usuários
da via quanto ao seu comportamento adequado e seguro
no trânsito. Podem conter mensagens que reforcem
normas gerais de circulação e conduta".
As placas educativas indicam, portanto, comportamentos
adequados, sendo uma característica habitual
a utilização do verbo no tempo imperativo.

Exemplos de placas educativas
Com base nesses conceitos, uma placa com a mensagem
"Fiscalização eletrônica"
não pode ser enquadrada como uma placa educativa:
qual é o comportamento adequado que ela indica?
Da mesma forma, não é uma placa de advertência:
qual é a situação potencialmente
perigosa a ser advertida?

Placas educativas? Qual é o comportamento
correto indicado?
Portanto, esse tipo de placa não se enquadra
em nenhum dos tipos de sinalização vertical
estabelecidos pelo CTB. A vinculação
obrigatória de placas desse tipo com a placa
de regulamentação de velocidade (R-19)
para que seja permitida a fiscalização
eletrônica de velocidade não possui qualquer
fundamentação técnica e constitui
erro crasso por ferir conceitos básicos da
sinalização de trânsito.

Exemplos de placas de sinalização
incluídos no anexo da resolução
nº 214/06
Uma placa educativa para induzir à obediência
aos limites de velocidade deveria conter uma mensagem
do tipo "Respeite os
limites de velocidade". Mas, mesmo
nessa hipótese, nunca poderia haver obrigatoriedade
do vínculo dessa sinalização
com a de regulamentação para que fosse
utilizada a fiscalização eletrônica.
Se essa vinculação fosse admitida,
estar-se-ia criando duas categorias de placas R-19:
as que poderiam ser objeto de fiscalização,
pois estão acompanhadas de "placas
educativas" e as instaladas isoladamente,
que estariam impossibilitadas de fiscalização
(precisariam ser respeitadas?).
Outro aspecto a ser mencionado é a fixação
de distâncias para a locação das
placas de sinalização. Tal exigência
poderá ser a motivação de recursos,
nos quais a medição da distância
de instalação da placa passa a ser mais
importante que o próprio valor medido da velocidade.
3 - CONCLUSÕES
Um trânsito mais humano somente será
construído com a colaboração
de toda a sociedade. Não basta que os órgãos
de trânsito elaborem competentes estudos, instalem
os mais modernos dispositivos de sinalização,
promovam programas educativos e controlem os desvios
comportamentais. Nada disso terá sentido e
conduzirá aos resultados esperados, se não
houver a colaboração dos usuários
da via pública, obedecendo as regras estabelecidas
e, assim, respeitando os direitos dos demais cidadãos.
Nesse contexto, é fundamental a adoção
pelos órgãos de trânsito de procedimentos
que protejam os cidadãos corretos, evitando
atitudes hipócritas para "proteção
dos direitos do infrator". Só
assim será possível a reversão
do inadmissível quadro de violência observado
nas vias urbanas e rodovias do País.
É recomendável a revogação
dessa resolução do Contran, adotada
sem a necessária discussão com a comunidade
técnica, que nao contribui para a melhoria
da segurança no trânsito e, ao contrário,
confunde a opinião pública e induz a
comportamentos de altíssimo risco que poderão
resultar em conseqüências trágicas.
As utilizações distorcidas do controle
de velocidade eventualmente existentes no Brasil,
por ação de determinado órgão
de trânsito sem a devida fundamentação
técnica, devem ser individualizadas e corrigidas,
não podendo contribuir para denegrir o trabalho
sério e altamente eficaz da grande maioria
dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
A administração do trânsito exige
profissionalismo. Não é admissível
que medidas tomadas sem fundamentação
técnica comprometam o árduo trabalho
para a obtenção de melhores condições
de segurança nas vias urbanas e rodovias do
País
Adauto Martinez Filho - Engenheiro - Diretor
de Operações da CET - Ex-membro da Câmara
Temática do CONTRAN.
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