
A
municipalização como fator agravante
das mortes no trânsito
Com o advento da Lei nº 9503, de 23 de setembro
de 1997, o CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (CTB),
entrou em vigor a municipalização do
transito, antigo anseio das administrações
das capitais das regiões sul e sudeste do Brasil,
principalmente a do município de São
Paulo a fim de legalizar a atuação inconstitucional
da Companhia de Engenharia de Trafego (CET), que há
mais de dez anos, autuava e multava condutores de
veículos, ao arrepio da legislação
em vigor, gerando intermináveis processos judiciais.
A entrada em vigor do CTB, com os vetos do então
Presidente Fernando Henrique Cardoso ao texto original
do artigo 23, tornou pior o que já era preocupante,
pois os municípios ficaram sem condições
de assumir as incumbências fiscalizatórias
e punitivas até então exercidas pelas
polícias militares, através do policiamento
ostensivo (polícia administrativa), art. 144,
§5º, da CF/88, do qual o policiamento de
trânsito é uma espécie.
Se esta questão, á época, já
dividia a opinião dos policiais militares em
duas correntes de pensamento, o veto presidencial,
reforçou a que defendia a retirada do policiamento
de transito do rol de competências da corporação,
em detrimento dos que postulavam a sua permanência
com base na vinculação do cometimento
de crimes com o transito, pois os militares estaduais
sentiram-se desprestigiadas e desrespeitadas, pelo
que lhes pareceu um ato de retaliação
política, afinal, o trânsito sempre foi
fiscalizado pelas Policias Militares que se preocuparam
e investiram na criação de unidades
especializadas e na capacitação de pessoal.
Na verdade não tenciono criticar a municipalização
do trânsito, nem o aumento das atribuições
dos municípios, visto que não vivemos
na União, nem nos estados, vivemos nos municípios.
mas a forma apressada com que foi operacionalizada,
sem nenhum respeito às diferenças regionais
deste imenso país, uma vez que não há
como comparar as necessidades, os limites e as possibilidades
do município de Água Azul na Bahia com
as de São José do Rio Preto em São
Paulo.
As necessidades eram localizadas e não constituíam
uma prioridade nacional como faz prova o fato de que,
decorridos quase dez anos de vigência do CTB,
dos 5563 municípios brasileiros somente 835,
ou seja, 15% do total estejam cadastrados junto ao
DENATRAN. Destes, estima-se que a maioria ainda não
atue dentro da legalidade, principalmente no tocante
a obrigatoriedade de aplicação das verbas
arrecadadas e da contratação de funcionários
concursados, tendo-se conhecimento de municípios
onde os reservistas do exercito, mesmo sem habilitação
técnica e concurso, fazem às vezes de
agentes de transito.
Após a euforia inicial da aprovação
do CTB, seja por falta de vontade política
de prefeitos e vereadores, que, não raro, não
conseguem ver a necessidade da implementação
da fiscalização e as conseqüências
decorrentes das infrações de transito,
seja pela falta de condições orçamentárias
para atendimento de todas as exigências do cadastramento
no Sistema Nacional de Trânsito as competências
fiscalizatórias conferidas aos municípios
não estão sendo devidamente realizadas,
deixando a atividade de trânsito sem o devido
acompanhamento, conforme demonstra o quadro abaixo:
|
UF
|
Total
de municípios
|
Número
de municípios integrados
|
Percentual
|
| Acre |
22
|
2
|
4,54%
|
| Alagoas |
102
|
9
|
8,82%
|
| Amazonas |
62
|
8
|
12,90%
|
| Amapá |
16
|
3
|
18,75%
|
| Bahia |
417
|
22
|
5%
|
| Ceará |
184
|
46
|
25%
|
| Espírito
Santo |
78
|
6
|
7%
|
| Goiás |
246
|
22
|
8,94%
|
| Maranhão |
217
|
45
|
20,73%
|
| Minas
Gerais |
853
|
32
|
3,7%
|
| Mato
Grosso |
141
|
20
|
14,18%
|
| Mato
Grosso do Sul |
78
|
31
|
39,74%
|
| Pará |
143
|
31
|
21,67%
|
| Paraíba |
223
|
22
|
9,86%
|
| Pernambuco |
185
|
19
|
10,27%
|
| Piauí |
223
|
05
|
2,24%
|
| Paraná |
399
|
28
|
7%
|
| Rio
de Janeiro |
92
|
56
|
60,86%
|
| Rio
Grande do Norte |
167
|
13
|
7,78%
|
| Rio
Grande do Sul |
496
|
111
|
22,37%
|
| Roraima |
15
|
1
|
6,6%
|
| Rondônia |
52
|
6
|
11,53%
|
| Santa
Catarina |
293
|
55
|
18,77%
|
| Sergipe |
75
|
7
|
9,3%
|
| São
Paulo |
645
|
233
|
36,12%
|
| Tocantins |
139
|
03
|
2,15%
|
| Brasil |
5563
|
835
|
15%
|
Fonte: DENATRAN 2007
A análise do quadro dá-nos
a depreender que o Estado do Rio de Janeiro é
o único a possuir mais de 40% dos seus municípios
cadastrados no Sistema Nacional de Trânsito,
totalizando 60,86%, o Mato Grosso do Sul fica em segundo
lugar com 78 municípios e 31 cadastrados, representando
39,74%. São Paulo com 645 municípios
possui somente 233 cadastrados 36, 12 % ficando em
terceiro lugar, o Rio Grande do Sul com 496 municípios
e apenas 111 cadastrados representando 22 %, em quarto
lugar. Observando o maior Estado brasileiro em numero
de municípios, Minas Gerais, das 853 cidades
apenas 32 estão cadastradas, ínfimos
3,7%, ficando a frente apenas do Tocantins com 03
cadastrados dos 139 existentes, representando 2,15%.
Observamos ainda que dos quatro estados brasileiros
com maior numero de municípios: Minas, São
Paulo, Rio Grande do Sul e Bahia, somando 2411 municípios
representando 43,33% do total, com apenas 398 cadastrados,
16,50% do total e 47,5% do total de municípios
brasileiros.
Por outro lado os quatro menores estados em numero
de municípios são Roraima com 15 municípios
e 01 cadastrado 6,6%, Amapá com 16 e 03 cadastrados,
18,71%, Acre com 22 e apenas 01 cadastrado, 4,54%
do total e Rondônia com 52 municípios
e 06 cadastrados, 11,53% representando juntos 1,85%
do total.
Esta analise demonstra que a esperada uniformidade
na municipalização do trânsito
nunca existiu, o que existiu foram interesses regionais
em prejuízo do nosso imenso país. Na
Bahia, por exemplo, onde dos 417 municípios,
apenas 22, 5% do total, são cadastrados, não
existe nenhuma previsão otimista de que as
competências fiscalizatórias conferidas
aos municípios sejam devidamente exercidas.
Talvez aqui tenhamos uma possibilidade de explicação
da violência no trânsito que ceifa milhares
de vidas todos os anos em nosso país: a violência
preenche os espaços deixados pelo poder. Nesse
sentido, mais fiscalização, conseqüentemente,
menos violência no trânsito. Mas quem
fiscaliza o que? A Polícia Militar que poderia
suprir essa deficiência por ser constitucionalmente
responsável pela manutenção da
ordem pública, em matéria de trânsito,
só pode atuar mediante convênio celebrado
entre os municípios e o estado-membro que integram.
No Brasil, o principal fator da violência no
trânsito é humano. Há muitas deficiências
técnicas, de infra-estrutura e de engenharia,
mas condutores, motociclistas, ciclistas e, até
mesmo, pedestres sem fiscalização não
obedecem a sinalização, os limites de
velocidade, avançam sinal vermelho e falam
ao celular, quando não dirigem embriagados
ou sem habilitação. É esse tipo
de comportamento perigoso que gera o risco e provoca
os acidentes de trânsito, a violência,
as mortes.
Na era do transito municipalizado, parece que vivemos
um estado de anomia, conforme a concepção
de Durkheim: a falta de regras e o seu descumprimento
invariavelmente levam a um cenário de violência
sem precedentes.
A preservação da vida é o principio
básico da vida em sociedade, pelo menos constitucionalmente
e no próprio Código de Trânsito
Brasileiro, artigos 1º e 269. Nesse sentido,
a competência do policiamento ostensivo de trânsito
impõe-se com exclusividade às Polícias
Militares, independentemente da existência de
convênio, de acordo com a sua missão
constitucional do exercício da polícia
ostensiva e preservação da ordem pública.
O policial militar não só possui legitimidade
para intervir na ocorrência de um crime de trânsito,
como é um dever legal que decorre do art.301
do CPP, pela existência do flagrante delito.
No que tange à fiscalização de
trânsito, âmbito administrativo, divergem
os juristas se poderá ser realizada pela Polícia
Militar, desde que devidamente conveniada com os órgãos
e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito,
enquanto isso, milhares de vidas se perdem, milhares
são feridos e mutilados. Se o foco é
a vida, a atuação das Policias Militares
não se trata de uma simples possibilidade,
mas sim de uma necessidade, pois se as prefeituras
não possuem condições de operacionalizar
a municipalização ou não estão
interessadas na municipalização, diante
de tantas prioridades consideradas mais básicas
quem efetuará a fiscalização
de transito nos 4628 municípios brasileiros?
A resposta todos sabemos, quem sempre efetuou e esta
efetuando, porém não podemos ficar a
mercê de boas vontades, a retirada
imediata dos vetos, apesar de meramente teórica,
é necessidade de sobrevivência, desta
forma a transição será segura
e vantajosa para a população. Legalizar
a atuação das PM que continua a existir
na prática em 85% dos municípios brasileiros,
é questão de sobrevivência. Dos
brasileiros.
Carlos Henrique Ferreira Melo - Major da PMBA,
Administrador e Especialista em trânsito
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