Marcelo
José Araújo
Velocidade
máxima - Desobediência - Nova Lei
No dia 26 de julho muita gente, incluindo as autoridades
e agentes ligados ao Sistema Nacional de Trânsito,
foi surpreendida com a publicação da
Lei 11334, que implicou em mudanças no Art.
218 do Código de Trânsito Brasileiro,
dispositivo que trata da desobediência à
velocidade máxima da via. Boas notícias
para aqueles que por distração ou deliberadamente
costumam desobedecer a velocidade regulamentada porque
as conseqüências foram abrandadas.
Em parte a mudança foi positiva, principalmente
por estabelecer o mesmo tratamento de classificação
da infração conforme o percentual excedido,
independentemente do tipo de via pelo qual se trafega.
Independe agora ser uma rodovia, via rápida,
arterial, coletora ou local que o tratamento será
o mesmo. Antes quando se tratava de uma rodovia, via
rápida ou arterial, quando a desobediência
era de até 20% a mais da máxima a infração
era de natureza grave, e a partir daí gravíssima.
Já nas demais vias, o mesmo princípio,
porém o percentual era de até 50% a
mais da máxima para a grave, e mais de 50%
a mais para gravíssima. Agora, independente
da classificação da via, quando for
ultrapassada a máxima em até 20% é
infração média, entre 20% e 50%
a mais é grave, e mais que 50% é gravíssima.
Ex.:
Antes: Rodovia Vel. Max. 80Km/h - entre 80 e 96 era
grave e a partir daí gravíssima;
Via Coletora Vel. Max. 40Km/h - entre 40 e 60 era
grave, e após gravíssima;
Agora: Qualquer tipo de via: Vel. Max. 80Km/h - entre
80 e 96 é média, entre 96 e 120 é
grave, e mais que 120 é gravíssima;
Vel. Max 40Km/h - entre 40 e 48 é média,
entre 48 e 60 é grave, e acima é gravíssima.
A Lei previu algo absolutamente incompatível
com o sistema processual do CTB, para as infrações
gravíssimas, que é a penalidade acessória
da 'suspensão imediata' do direito de dirigir
e apreensão da habilitação. Não
só a Constituição Federal, mas
o Art. 265 e a Res. 182 do Contran estabelecem o regular
processo administrativo que pode culminar na suspensão
do direito de dirigir, com ampla defesa é contraditório.
A Lei também leva a crer que o agente poderia
imediatamente recolher o documento de habilitação,
mas como não foi prevista a Medida Administrativa
do recolhimento, o que autorizaria os agentes a isso
nos termos do Art. 269 do CTB, eles não estão
legitimados a recolher o documento de habilitação
no momento da autuação, e esse entendimento
já foi manifestado pelo DETRAN com o apoio
dos DETRAN de todo país, lembrando que o processo
de suspensão do direito de dirigir é
de competência exclusiva dos Detran (naquele
que a pessoa detém o registro), por força
do Art. 22, inc. II do CTB.
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