Marcelo
José Araújo
Transporte
de valores - prerrogativa ou abuso?
É uma cena bastante comum no trânsito
nos depararmos com veículos blindados de transporte
de valores que estacionam repentinamente na via pública,
de preferência em locais proibidos e sem a menor
consideração e respeito aos demais usuários,
geralmente ostentando um adesivo que busca justificar
seu ato numa l prerrogativa delegada pela Resolução
679/87 do Contran.
Na vigência do Código Nacional de Trânsito
(Código anterior) foi editada a Resolução
679/87 do Contran, a qual previu a hipótese
dos veículos considerados de utilidade pública.
Esses veículos estariam autorizados a utilizarem
o giroflex (luz sobre o teto) na cor amarelo-âmbar,
o qual poderia ser utilizado no local de prestação
desse serviço de utilidade pública.
A utilização desse dispositivo daria
a prerrogativa de livre trânsito a tais veículos,
o qual não poderia ser utilizado em movimento.
A Resolução citada elenca os veículos
que podem utilizá-lo, dentre eles, veículos
de reparo no sistema de rede elétrica, telefônica,
socorro mecânico e de transporte de valores,
entre outros.
O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor
desde 1998, trouxe no Art.29, inc. VII a previsão
da livre parada e estacionamento na prestação
de serviço de utilidade pública, porém,
com a observação de que essa prerrogativa
ocorre quando o atendimento ocorre NA VIA. Sob esse
aspecto somos forçados a crer que a Resolução
679/87 não teria efeito sobre tais veículos,
uma vez que diferentemente do serviço telefônico,
socorro mecânico ou elétrico, o serviço
não é prestado sobre a via, e sim num
estabelecimento particular.
Nesse sentido não chegamos a ponto de dizer
que tal Resolução estaria "derrogada"
(revogada em parte), pois, ela na verdade indica os
veículos que estariam autorizados a ter o equipamento
(giroflex) amarelo, sem serem considerados como utilizando
equipamento proibido, mas não poderiam utilizá-lo
por não prestarem sua atividade na via. Da
mesma forma um veículo da rede telefônica
poderia utilizá-lo se a intervenção
fosse na via, mas se fosse na central de um prédio,
fora da via, não. Ou seja, a infração
relativa ao veículo e seu proprietário
(equipamento) não ocorreria, mas a de condução
(estacionamento e parada indevida), de responsabilidade
do condutor ocorre.
Esse é um problema em diversas cidades, e infelizmente
as empresas e os motoristas que exercem essa atividade
não têm o hábito de serem solidários
ou educados com os demais usuários. Quando
a fiscalização tenta ser mais rigorosa
utilizam do artifício de maquiavélica
inteligência, que é utilizar veículos
registrados em Estados ainda não interligados
no sistema de multas, tornando as autuações
sem efeito. Que tal os amigos Vereadores inspirarem-se
para disciplinar a situação, começando
pela obrigação da empresa prestadora
do serviço utilizar apenas veículos
registrados na cidade ou Estado, assim como ocorre
com táxis, ou transporte coletivo, e obrigar
os Bancos a terem local próprio para os veículos
serem deixados durante o trabalho.
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