Marcelo
José Araújo
"Talão
eletrônico" para autuações
Uma expressão que já faz parte da
Legislação de Trânsito é
o "Talão Eletrônico". Trata-se
de dispositivo do tipo "palm top", cujo
objetivo é o de substituir o talão ou
bloco utilizado pelos agentes na fiscalização
do trânsito, contendo os autos de infração,
e que a Resolução 149 que trata da Defesa
Prévia ou da Autuação reconheceu
como uma das formas de autuação. Segundo
o Art. 280 do Código, ao se verificar a ocorrência
de uma infração, deve ser lavrado o
auto de infração, que tradicionalmente
é representado através de papel, e cujo
preenchimento é feito de forma manuscrita pelo
agente.
Antes que alguma confusão possa ocorrer com
os equipamentos eletrônicos de fiscalização,
é necessário esclarecer que no caso
desses equipamentos, são eles que detectam
a ocorrência da infração, fazem
a captura da imagem, e posteriormente é feita
uma conferência por um convalidador. Note-se
que no caso do "Talão Eletrônico"
não é o equipamento que detecta a ocorrência
da infração, e sim o agente, o qual,
ao invés de preencher um auto de papel, faz
a digitação de dados no equipamento,
os quais são armazenados para lançamento
no sistema do órgão de trânsito
ao final do período de trabalho da fiscalização.
Quanto às formalidades da autuação
está a assinatura do infrator quando possível,
a qual vale como notificação. Por esse
motivo o equipamento deve disponibilizar a impressão
dos dados cadastrados para fins de assinatura do infrator
após a autuação. Uma das questões
que se discute é sobre a capacidade do equipamento
ter a possibilidade de disponibilizar informações
que poderiam gerar outras infrações,
tais como falta de licenciamento ou alteração
da cor, por exemplo. Da mesma forma quando o equipamento,
além de mero "talão eletrônico"
constituir-se também em equipamento de detecção
de infrações, como seria o caso de conter
também um "bafômetro" ou um
radar integrado ou passível de acoplamento.
Um recurso que os dispositivos dessa natureza têm
é a possibilidade de captura de imagens da
infração detectada pelo agente. Ou seja,
o agente literalmente "fotografa" o veículo
ao cometer a infração, cujo objetivo
seria certificar a ocorrência do fato autuado,
sem desprezar a presunção de veracidade
que contempla a atividade do agente de trânsito.
<< Voltar