Marcelo
José Araújo
Recusa
ao Bafômetro - Nova Lei
No D.O.U. do dia 08/02/2006 foi publicada a Lei
11.275 que promoveu mudanças nos Arts. 165,
277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os dispositivos estão relacionados à
ingestão de álcool, e está sendo
divulgado pela imprensa que doravante os agentes de
trânsito estão legitimados a autuar sem
uso de bafômetros. Façamos uma análise
detalhada:
O Art. 165 tinha um caráter objetivo até
então porque se constituía em infração
conduzir o veículo com mais que 0,6g de álcool
por litro de sangue, e o atual texto usa a expressão
'sob influência de álcool', a qual possui
um caráter subjetivo e aparentemente dispensaria
a verificação de qualquer índice
de alcoolemia, bastando a apresentação
de sintomas dessa influência. Ocorre que o Art.
276 da mesma Lei não sofreu qualquer mudança,
e este continua estabelecendo que a concentração
de 0,6g de álcool comprovam que o condutor
se acha impedido de dirigir. Ora, se 0,6g são
o impeditivo de dirigir há que se concluir
que com menos que essa quantidade não haveria
impedimento de conduzir, o que faria retornar ao índice
objetivo para esse impedimento, vez que é possível
uma pessoa estar com alcoolemia baixa e estar embriagado,
e ao contrário, com índice de alcoolemia
alto e estar 'estar com o pulso firme...'
Já o Art. 277 ganhou um parágrafo que
estabelece que se houver recusa à submissão
do exame o agente estará legitimado a autuar
pelo Art. 165 com base nos sintomas, alias multa de
R$ 987,00 e quatro a doze meses de suspensão
do direito de dirigir. Note-se que pelo texto o agente
estaria legitimado a essa autuação caso
haja 'recusa' à submissão ao exame.
Que fazer então se o motorista além
de não se recusar, ao contrário, exigir
o direito de submeter-se ao exame e o agente não
dispuser do equipamento? E agora José, será
que cada agente (ou grupo de agentes) deverá
dispor de um equipamento para exercer a fiscalização
ou prestar atendimento em acidentes? Parece ser uma
conclusão obvia diante do texto legal, de que
a autuação com base nos sintomas só
será legítimo se houver recusa, e para
isso deve estar disponível o equipamento.
O Art. 302 do CTB, que prevê o crime de homicídio
culposo no trânsito recebeu uma causa de aumento
da pena de 1/3 até 1/2 ( a pena é de
2 a 4 anos), aplicável também ao Art.
303 (lesão corporal - 6 meses a 2 anos) pela
cometimento de tais crimes sob influência de
álcool, lembrando que não houve alteração
no crime de ingestão de álcool previsto
no Art. 306 do CTB.
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