Legislação

Marcelo José Araújo


Recusa ao Bafômetro - Nova Lei

No D.O.U. do dia 08/02/2006 foi publicada a Lei 11.275 que promoveu mudanças nos Arts. 165, 277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Os dispositivos estão relacionados à ingestão de álcool, e está sendo divulgado pela imprensa que doravante os agentes de trânsito estão legitimados a autuar sem uso de bafômetros. Façamos uma análise detalhada:

O Art. 165 tinha um caráter objetivo até então porque se constituía em infração conduzir o veículo com mais que 0,6g de álcool por litro de sangue, e o atual texto usa a expressão 'sob influência de álcool', a qual possui um caráter subjetivo e aparentemente dispensaria a verificação de qualquer índice de alcoolemia, bastando a apresentação de sintomas dessa influência. Ocorre que o Art. 276 da mesma Lei não sofreu qualquer mudança, e este continua estabelecendo que a concentração de 0,6g de álcool comprovam que o condutor se acha impedido de dirigir. Ora, se 0,6g são o impeditivo de dirigir há que se concluir que com menos que essa quantidade não haveria impedimento de conduzir, o que faria retornar ao índice objetivo para esse impedimento, vez que é possível uma pessoa estar com alcoolemia baixa e estar embriagado, e ao contrário, com índice de alcoolemia alto e estar 'estar com o pulso firme...'

Já o Art. 277 ganhou um parágrafo que estabelece que se houver recusa à submissão do exame o agente estará legitimado a autuar pelo Art. 165 com base nos sintomas, alias multa de R$ 987,00 e quatro a doze meses de suspensão do direito de dirigir. Note-se que pelo texto o agente estaria legitimado a essa autuação caso haja 'recusa' à submissão ao exame. Que fazer então se o motorista além de não se recusar, ao contrário, exigir o direito de submeter-se ao exame e o agente não dispuser do equipamento? E agora José, será que cada agente (ou grupo de agentes) deverá dispor de um equipamento para exercer a fiscalização ou prestar atendimento em acidentes? Parece ser uma conclusão obvia diante do texto legal, de que a autuação com base nos sintomas só será legítimo se houver recusa, e para isso deve estar disponível o equipamento.

O Art. 302 do CTB, que prevê o crime de homicídio culposo no trânsito recebeu uma causa de aumento da pena de 1/3 até 1/2 ( a pena é de 2 a 4 anos), aplicável também ao Art. 303 (lesão corporal - 6 meses a 2 anos) pela cometimento de tais crimes sob influência de álcool, lembrando que não houve alteração no crime de ingestão de álcool previsto no Art. 306 do CTB.


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