Marcelo
José Araújo
Publicidade
eleitoral em veículos
As eleições municipais se aproximam
e o eleitor passa a ser bombardeado pela publicidade,
direito dos candidatos que buscam formas cada vez
mais criativas de divulgar seus nomes e propostas,
bem como a Justiça Eleitoral fica mais atenta
a eventuais abusos. Não querendo ser redundante,
mas veículos são eficientes veículos
de comunicação e publicidade entre candidato
e eleitor, por sua mobilidade, não deixando
de se acautelar com a deturpação. Há
que se recordar que veículos não são
apenas os automotores, de maior ou menor porte, mas
também os de propulsão humana (bicicletas
e carros-de-mão) e os de tração
animal (carroças e charretes).
Quanto à colocação de adesivos
nos veículos não há uma limitação
da quantidade nas laterais do veículo e em
princípio é proibida a colocação
de publicidade na parte traseira dos veículos
(Art. 230, XV do CTB) e no caso do vidro traseiro
devem ser respeitadas as regras de transparência
previstas na Resolução 73/98 do Contran.
Poderia haver questionamentos se o excesso de adesivos
pode caracterizar uma mudança na cor predominante
da carroceria, porém entendemos que isso só
ocorre se isso se der através de pintura, e
não mera adesivação. Problemas
podem ser enfrentados pelo candidato que transforme
seu veículo (móvel pela própria
natureza) num objeto de publicidade fixo, com sua
imobilização em caráter definitivo,
deturpando aquilo que seria um mero estacionamento.
Se estacionar de forma irregular, a Legislação
de trânsito já prevê as punições
e medidas cabíveis.
Quanto ao som a legislação de trânsito
não oferece suporte para autuações
administrativas, pois o Art. 228 do CTB não
está regulamentado, e é ele que dá
ao Contran a competência para regulamentar o
uso de aparelho de som em volume e freqüência
inadequados. O Contran não regulamentou o dispositivo.
Detalhe que a legislação de trânsito
também não distingue o aparelho cujo
som seja emitido para dentro do habitáculo,
e eventualmente escape pelas janelas, ou aquele que
seja emitido para fora do veículo (caixas de
som no porta-malas ou caçamba de caminhonetes)
e eventualmente os ocupantes ouçam. Os abusos
na emissão de sons por aparelhos, em veículos,
têm sido tratados como Contravenção
Penal de perturbação do sossego (Art.
42 da Lei de Contravenções). O problema,
nesse caso, é que também se transforma
o veículo que é uma fonte móvel
de emissão de sons, numa fonte fixa, por sua
imobilização em um caráter de
definitividade que iria além de um normal estacionamento.
Soma-se a isso o fato que um veículo estacionado
na via pública é considerado em trânsito,
pela própria definição da expressão
"trânsito", que pode ser encontrada
tanto no Art. 1º do Código quanto em seu
Anexo I.
Essa breve exposição dá a noção
de que a publicidade em veículos durante o
período eleitoral não deixará
de ser uma disputa da criatividade dos candidatos
em não exceder os limites da razoabilidade,
e da perspicácia da Justiça Eleitoral
em identificar coibir as deturpações
que essa forma de divulgação possibilitaria.
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