Marcelo
José Araújo
Processo
de suspensão da carteira - novidades
Recentemente foi editada a Resolução
182/05 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
a qual regulamenta o processo que deve ser seguido
para suspensão do direito de dirigir de infratores.
Pelo Art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro
é indispensável que haja processo próprio
para suspensão e cassação da
CNH, independente do processo que trate da aplicação
das multas. Nessa regulamentação vários
esclarecimentos importantes foram feitos, e que geravam
polêmica e divergência.
A primeira delas é que a Autoridade competente
para aplicar a penalidade é o Dirigente do
órgão estadual (Detran) em que a pessoa
tem a carteira registrada, independente de onde a
infração tenha sido cometida. Se o condutor
é habilitado no Paraná, somente o Detran/PR
poderá aplicar essa penalidade, mesmo que a
infração tenha sido cometida no Amazonas
ou no Rio Grande do Sul. Problemas sérios ocorreram
no Estado de Santa Catarina, p.ex., que acabava conduzindo
o processo de suspensão de condutores de outros
Estados. O princípio é simples: o Detran
que fornece o documento é o que pode retira-lo.
Já o processo de aplicação da
multa é conduzido perante a autoridade da via
onde ocorreu a infração.
Outra regra importante que foi esclarecida, já
que o CTB não o faz, é que infrações
que já trazem individualmente a suspensão
como penalidade acessória não acarretarão
pontos que poderão culminar em suspensão
por pontuação. Explicamos: há
infrações que por si só geram
a suspensão da CNH, como é o caso de
falta de capacete em motos. Por ser de natureza gravíssima
geraria 7 pontos na CNH, os quais atingindo um total
de 20 pontos acarretaria uma suspensão por
pontos. Fica claro agora que como essa infração
já traz suspensão como conseqüência,
ela não poderá gerar os pontos para
integrar uma somatória que culmine noutra suspensão,
evitando o que se chamaria de bis in idem.
O que pode ser mais polêmico porém,
é que ela estabelece a PRESCRIÇÃO
executória dessa penalidade, em 5 anos da notificação
para entrega do documento. Significa que se a pessoa
não for espontaneamente ao Detran entregar
sua CNH, também não for alvo de fiscalização
que identifique a situação, e o Detran
não tomar providências no sentido de
forçar sua entrega (ação judicial
cível ou criminal - desobediência?, nem
campana para flagrá-lo), o infrator estará
isento dessa penalidade e consequentemente do curso
de reciclarem pelo decurso de tempo. Por ser regra
de direito processual, que atinge o processo na fase
que se encontra, pode vir a beneficiar pessoas que
estão há mais de 5 anos com suspensão
aplicada e não cumprida.
<< Voltar