Marcelo
José Araújo
Pedestres
comuns e especiais
A finalidade principal da legislação
de trânsito, além de disciplinar o uso
das vias abertas à circulação,
é a preservação da vida, e na
relação de trânsito o ser humano
é a parte mais frágil, especialmente
na condição de pedestre. Dessa forma
as regras de circulação sempre se direcionam
com o objetivo principal de dar prioridade e preferência
ao pedestre, porém sem fazer distinção
de qual é a condição que esse
pedestre se encontra, porém no Capitulo das
Infrações o Art. 214, inc. III prevê
que se constitui em infração gravíssima
deixar de dar preferência a pedestres e a veículos
não motorizados - portadores de deficiência
física, crianças, idosos e gestantes.
A primeira questão que se coloca é
que os condutores de veículos, mesmo não
motorizados, não são tratados como pedestres,
e devem seguir as mesmas regras de qualquer outro
condutor de veículo motorizado ou não,
tal como mão de direção, obediência
à sinalização, etc., enquanto
que o citado dispositivo faz crer que há um
tratamento especial aos condutores de veículos
não motorizados.
Outra questão é saber diferenciar os
pedestres com deficiência física, crianças,
idosos e gestantes dos demais pedestres 'comuns'.
A criançada de hoje tem estatura maior que
muito adulto e literalmente parecem 'gente grande'.
Considerar alguém idoso apenas pela complexão
física ou aparência é um grande
risco especialmente quando se trata de figuras conhecidas
como Abílio Diniz do Pão de Açúcar,
garotão sexagenário, maratonista e triathleta,
ou de Bruna Lombardi... Gestantes podem ser um risco
maior ainda, até porque há 'gestantes'
esbeltas e com gestação imperceptível
por vários meses, como há mulheres não
gestantes que aparentam estar, que o digam as pessoas
que perderam a oportunidade de ficarem caladas e já
perguntaram para quando é a criança.
Quanto à deficiência física não
deixa de merecer cautela até para que se saiba
a extensão dessa deficiência e o que
ela atinge, se são os membros locomotores,
a audição, a visão ou qualquer
outra.
Logicamente que como sempre a intenção
do legislador foi a melhor possível, além
de louvável lembrança, porém
não deixou de criar uma celeuma aos operadores
da Lei, especialmente para os agentes de fiscalização
que ficaram encarregados de fazer essa seleção
e valoração, além de pressupor
qual seria a condição do condutor autuado
de fazer essa mesma seleção e valoração
entre o 'pedestre comum' e o 'especial'.
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