Marcelo
José Araújo
Painéis
eletrônicos - sinalização e publicidade
Os 'Painéis Eletrônicos' são
aqueles dispositivos luminosos que são formados
por uma infinidade de pequenas lâmpadas, ou
leds, e que permitem por esta característica
expor símbolos e mensagens variáveis.
O Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro,
que trata da 'Sinalização' de trânsito
passou a reconhecer os 'Painéis Eletrônicos'
legalmente como forma de sinalização.
A recente Resolução 160 do Contran que
promoveu uma revisão no Anexo II do Código
de Trânsito manteve os mesmos princípios
de reconhecimento dessa forma de sinalização.
Pela legislação os 'Painéis Eletrônicos'
podem ter a sinalização de Regulamentação,
cuja desobediência constitui-se em infração
passível de aplicação de penalidade,
de Advertência, que têm a finalidade de
alertar para uma cautela a ser adotada, ou ainda de
Indicação, que pode ser educativa, orientação,
etc. Nota-se que finalidades absolutamente diversas,
com diferentes conseqüências podem estar
concentradas nesse mesmo espaço, porque essa
modalidade de sinalização tem caráter
variável e temporário diferentemente
do que ocorreria com a sinalização vertical
tradicional (por placas), que possuem caráter
permanente.
'Painéis Eletrônicos', a exemplo de out
doors, back lights, entre outros podem ser meios de
veiculação de publicidade. A questão
é se num mesmo 'Painel Eletrônico' pode
ser veiculada publicidade e também ser utilizado
como forma de sinalização de trânsito.
Individualmente ambas as situações são
possíveis, tanto para sinalizar quanto para
publicidade.
O Art.82 do Código de Trânsito proíbe
afixar sobre a sinalização e mesmo seus
suportes qualquer tipo de publicidade, inscrições
ou legendas não relacionados com a sinalização,
e o Art. 81 da mesma Lei proíbe publicidade
que possa gerar confusão ou interferir na visibilidade
da sinalização e comprometer a segurança
de trânsito. A competência legal tanto
para implementar sinalização quanto
para autorizar publicidade ao longo da via cabe à
Autoridade com circunscrição sobre ela,
conforme Art. 83 da Lei de Trânsito.
De posse de tais informações somos pela
conclusão de que é possível a
utilização do 'Painel Eletrônico'
de forma alternativa para sinalização
e para publicidade, nunca, porém de forma simultânea,
cabendo à Autoridade da via estabelecer tanto
a sinalização a ser mostrada quanto
a publicidade a ser veiculada, tempo e horário
de exposição de cada uma delas, bem
como avaliar eventuais confusões e riscos que
possam ocorrer face dessa alternatividade.
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