Legislação

Marcelo José Araújo


Multa N.I.C.

Quando uma infração é cometida na condução de veículo pertencente a pessoa física, sem que haja abordagem, ao receber a notificação o proprietário deve fazer a indicação do condutor/infrator sob pena de ser presumido aquele como infrator. Quando o veículo pertence a pessoa jurídica (pública ou privada), a inércia em indicar o real infrator implica na imposição de uma penalidade por não ter feito essa indicação, nos termos do Art. 257, § 8º do Código de Trânsito. Como a maioria dos Estados não estava aplicando essa penalidade, o CONTRAN resolveu regulamentar a forma de sua aplicação através da Resolução 151, e essa multa passou a ser popularmente tratada de multa NIC ( não indicação do condutor). A sistemática de sua aplicação poderá causar dúvidas nos usuários, as quais procuraremos sanear.

Imaginemos que um veículo de propriedade de uma empresa desobedeça ao semáforo, sem que tenha sido parado. Esse proprietário receberá uma Notificação da Autuação oportunizando a indicação do infrator. Não fazendo isso no prazo legal a empresa receberá duas outras notificações, sendo uma delas correspondente à multa pela própria infração, e a outra, pela não indicação do infrator (multa NIC). Preste atenção: essas duas multas chegarão num mesmo momento, em documentos separados, com as mesmas referências em relação à infração (data, hora, local, veículo, etc.) só que com finalidades distintas. A multa decorrente da própria infração sempre virá no seu valor original, mas a multa NIC poderá sofrer acréscimos proporcionais à quantidade de infrações iguais em que não tenha sido feita a indicação do infrator. Assim, na primeira vez a multa NIC será igual à multa originária de forma que a soma das duas dará o dobro do valor original. Na segunda vez a NIC será o dobro e o total equivalerá ao triplo, e assim sucessivamente.

A confusão poderá ocorrer na hora do usuário recorrer. Se ele recorrer com a notificação da multa originária poderá discutir o mérito e caso tenha sucesso em seu recurso também conseguirá derrubar a multa NIC, já que essa é conseqüência daquela, porém se recorrer com a notificação da multa NIC irá poder discutir tão-somente se houve ou não houve indicação do real infrator no prazo legal, e se foi feita se não houve irregularidades. Nesse recurso não caberia discussão do mérito da infração, e o sucesso em se descaracterizar a multa NIC (provando que o infrator foi indicado regularmente e no prazo legal) não acarretará sucesso na multa original. A situação poderia ficar ainda mais complicada na última instância (CETRAN) em que o recolhimento do valor da multa é obrigatório, pois se recolher apenas o valor originário da multa poderá recorrer do mérito e o sucesso implicará na derrubada do débito mesmo daquilo que não foi recolhido. O problema é que passado o prazo para recurso no CETRAN a multa NIC já estará constando como débito obrigatório, uma vez que se recorreu apenas na originária. Se você não entendeu, leia novamente. Se ainda não entender não se preocupe porque é confuso mesmo.


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