Marcelo
José Araújo
Multa
N.I.C.
Quando uma infração é cometida
na condução de veículo pertencente
a pessoa física, sem que haja abordagem, ao
receber a notificação o proprietário
deve fazer a indicação do condutor/infrator
sob pena de ser presumido aquele como infrator. Quando
o veículo pertence a pessoa jurídica
(pública ou privada), a inércia em indicar
o real infrator implica na imposição
de uma penalidade por não ter feito essa indicação,
nos termos do Art. 257, § 8º do Código
de Trânsito. Como a maioria dos Estados não
estava aplicando essa penalidade, o CONTRAN resolveu
regulamentar a forma de sua aplicação
através da Resolução 151, e essa
multa passou a ser popularmente tratada de multa NIC
( não indicação do condutor).
A sistemática de sua aplicação
poderá causar dúvidas nos usuários,
as quais procuraremos sanear.
Imaginemos que um veículo de propriedade de
uma empresa desobedeça ao semáforo,
sem que tenha sido parado. Esse proprietário
receberá uma Notificação da Autuação
oportunizando a indicação do infrator.
Não fazendo isso no prazo legal a empresa receberá
duas outras notificações, sendo uma
delas correspondente à multa pela própria
infração, e a outra, pela não
indicação do infrator (multa NIC). Preste
atenção: essas duas multas chegarão
num mesmo momento, em documentos separados, com as
mesmas referências em relação
à infração (data, hora, local,
veículo, etc.) só que com finalidades
distintas. A multa decorrente da própria infração
sempre virá no seu valor original, mas a multa
NIC poderá sofrer acréscimos proporcionais
à quantidade de infrações iguais
em que não tenha sido feita a indicação
do infrator. Assim, na primeira vez a multa NIC será
igual à multa originária de forma que
a soma das duas dará o dobro do valor original.
Na segunda vez a NIC será o dobro e o total
equivalerá ao triplo, e assim sucessivamente.
A confusão poderá ocorrer na hora do
usuário recorrer. Se ele recorrer com a notificação
da multa originária poderá discutir
o mérito e caso tenha sucesso em seu recurso
também conseguirá derrubar a multa NIC,
já que essa é conseqüência
daquela, porém se recorrer com a notificação
da multa NIC irá poder discutir tão-somente
se houve ou não houve indicação
do real infrator no prazo legal, e se foi feita se
não houve irregularidades. Nesse recurso não
caberia discussão do mérito da infração,
e o sucesso em se descaracterizar a multa NIC (provando
que o infrator foi indicado regularmente e no prazo
legal) não acarretará sucesso na multa
original. A situação poderia ficar ainda
mais complicada na última instância (CETRAN)
em que o recolhimento do valor da multa é obrigatório,
pois se recolher apenas o valor originário
da multa poderá recorrer do mérito e
o sucesso implicará na derrubada do débito
mesmo daquilo que não foi recolhido. O problema
é que passado o prazo para recurso no CETRAN
a multa NIC já estará constando como
débito obrigatório, uma vez que se recorreu
apenas na originária. Se você não
entendeu, leia novamente. Se ainda não entender
não se preocupe porque é confuso mesmo.
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