Marcelo
José Araújo
Multa
- Exigência da antecipação do pagamento
Uma situação que constantemente gera
conflito de interesses nas relações
de consumo e entre particulares é a exigência
do pagamento de multas de trânsito antes que
se tornem obrigatórias perante o órgão
de trânsito. Nas relações de consumo
isso acontece quando a seguradora exige que sejam
pagos os débitos para que se indenize a perda
total (indenização integral), na compra
e venda de veículos tanto para revendas quanto
entre particulares como condição de
aceitação do veículo no negócio,
situações em que há troca de
propriedade, bem como em locações de
veículos por uma questão contratual,
ou ainda em comodato, até quando você
empresta o carro para um parente ou amigo...
Perante o órgão de trânsito a
multa só se torna obrigatória na data
para apresentação do último recurso
(CETRAN ou CONTRAN, conforme o caso), e na prática
é cobrada de fato no ato do licenciamento do
ano correspondente, caso ela vença antes dele,
senão só no ano seguinte. Ou seja, a
pessoa é notificada da autuação
e pode fazer a Defesa Prévia/Autuação
sem pagar nada. Se não tem sucesso receberá
a notificação da penalidade e poderá
tanto recorrer para a J.A.R.I. sem pagar a multa,
quanto pagando espontaneamente para obter um desconto
de 20% no valor. Apenas para apresentação
do último recurso (CETRAN ou CONTRAN) é
que o pagamento se torna obrigatório. A multa
pode ser paga espontaneamente em qualquer fase até
se tornar obrigatória, sendo que nesse caso
a pessoa em momento algum perde seu direito de recorrer,
até porque a penalidade envolve não
apenas a multa mas também pontuação
e suspensão da CNH, apenas passa a pleitear
a restituição ao invés do não
pagamento.
Essa clara separação entre o direito
de recorrer e pagar espontaneamente a multa se justifica
porque muitas vezes os interesses do condutor/infrator
e do proprietário do veículo não
são convergentes, pois enquanto um não
quer ter débitos em seu patrimônio pagando
a multa o outro quer lutar até o fim para não
perder a carteira. No caso da troca de propriedade
é evidente que o comprador não quer
adquirir um bem com débitos pendentes ou potenciais
(vale para seguradora e na compra e venda), bem como
no caso de locações para que o veículo,
de propriedade da locadora, não permaneça
com débitos potenciais, devendo logicamente
em qualquer dos casos dispor ao interessado a documentação
necessária a exercer seu direito. Entendemos
que se trata de um interesse comercial, que envolve
partes legítimas a estabelecer seus interesses
(proprietários e condutores) e que tal exigência
não seria abusiva face da inexigibilidade legal.
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