Marcelo
José Araújo
Linha
férrea preferencial
Devido a uma série de acidentes que têm
ocorrido entre veículos terrestres motorizados
e composição férrea na Região
de Curitiba, a A.L.L. - América Latina Logística
tem feito uma série de publicações
na imprensa, de caráter publicitário/educativo,
porém com clara natureza de defesa preventiva.
Nela é destacado o Art. 212 do Código
de Trânsito, o qual aparentemente isentaria
a operadora de qualquer responsabilidade, lançando-a
toda ao motorista 'desatento' e desobediente. O caso
merece análise mais profunda.
Primeiramente recordamos o Art. 29, inc. XII do CTB,
do Capítulo das Normas de Circulação
diz que os veículos que se deslocam sobre trilhos
têm preferência de passagem sobre os demais,
respeitadas as normas de circulação.
Não devemos esquecer, também, que o
Art. 212 da mesma Lei estabelece que é gravíssima
a natureza da penalidade por deixar de parar o veículo
antes de transpor a linha férrea. Essas duas
regras nos fazem crer, num primeiro momento, que em
todo e qualquer acidente ocorrido entre um veículo
e uma composição férrea, o condutor
do veículo seja o responsável, por seu
dever de 'sempre' parar diante da linha férrea.
Esse entendimento nos parece pacífico quando
há um cruzamento entre via de trânsito
e via férrea sem nenhuma outra sinalização
além da Advertência de que existe linha
férrea. Ocorre que diversos cruzamentos com
linhas férreas são sinalizados com semáforos
(sinalização luminosa), e nesse caso
há que se recordar a existência de uma
hierarquia de regras a serem obedecidas, conforme
o Art. 89 do Código de Trânsito, que
é a seguinte: órdens do agente sobre
qualquer norma ou sinalização; as indicações
do semáforo sobre os demais sinais; as indicações
dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Significa que se o agente determinar a passagem no
semáforo vermelho ou a parada no verde, sua
ordem prevalece. Se houver um cruzamento com semáforo,
e nesse cruzamento houver uma placa com informação
concorrente, prevalece a do semáforo. Se houver
uma regra geral que proíbe estacionar sobre
calçadas ou passeios, mas a sinalização
autorizar, prevalece a autorização sobre
a regra geral.
Em determinadas regiões da cidade de Curitiba
(como pode estar ocorrendo em várias do país),
como no bairro Cristo Rei, há semáforos
que disciplinam tanto o cruzamento de vias terrestres
quanto da via férrea, a qual se encontra paralela,
portanto é absolutamente injustificável
que o motorista do carro pare seu veículo com
o semáforo favorável à sua passagem,
ele prevalece. Pior, em Curitiba o semáforo
não está funcionando de forma a acionar
a luz vermelha quando da passagem da composição
férrea, e o semáforo da Prefeitura não
está dando a mesma informação
do semáforo da linha férrea. Um fica
em verde e outro em vermelho intermitente, lembrando
que não existe essa cor em intermitência.
Nosso comentário leva a uma séria reflexão
sobre a responsabilidade no caso de um acidente com
composição férrea que esteja
sinalizada com sinal luminoso, e principalmente com
funcionamento incompatível com a passagem do
trem.
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