Marcelo
José Araújo
Infrações
cometiodas pelos passageiros?
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro
os condutores são responsáveis pelas
infrações decorrentes de atos praticados
na direção do veículo, enquanto
que o proprietário do veículo é
responsável pelas infrações referentes
à regularidade do veículo (equipamentos
e documentação), bem como entrega a
pessoas regularmente habilitadas. Na prática
quem paga as multas (penalidade pecuniária)
é o proprietário, até porque
o CTB estabelece que quando for aplicada a penalidade
da multa, a notificação será
encaminhada ao seu proprietário, "responsável
por seu pagamento". Há, porém,
outras consequências, tais como a suspensão
do direito de dirigir e a pontuação,
que recaem diretamente sobre o condutor/infrator,
além do fato que o proprietário poderia
regressar contra ele para se ressarcir do valor pago.
Há, porém, algumas infrações
nas quais o responsável por sua ocorrência
seria o passageiro, tais como a de atirar objetos
na via pública ou até mesmo de não
utilizar o cinto de segurança. No caso do Art.
172 do CTB, o verbo é "atirar" do
veículo objetos ou substâncias, e não
"conduzir atirando", por exemplo. Portanto,
o infrator seria o sujeito que atira, que pode ser
o passageiro, e geralmente o é. Na hipótese
da não utilização de cinto de
segurança, o Art. 167 estabelece, ainda, como
Medida Administrativa, a retenção do
veículo até a colocação
do cinto pelo "infrator". Ora, se for o
passageiro quem deva colocá-lo, não
seria ele o "infrator"? Quem deveria, então,
ser autuado no caso da parada do veículo? Ou
pior: e no caso de uma autuação à
revelia, na qual será pedida a indicação
do "condutor"?
Entendemos que tanto em um quanto em outro caso
a responsabilidade seja do condutor do veículo,
apesar da impropriedade trazida no Art.167, o qual
deveria estabelecer a retenção até
"que fosse sanada a irregularidade", e do
verbo do Art.172 poderia ser "atirar ou permitir
que se atirem...", pois num paralelo com o Código
Penal, poderíamos dizer que é uma infração
comissiva por omissão, ou seja, seria dever
do condutor zelar pela segurança e ordem dentro
do veículo. Essa orientação careceria
de cautela quanto ao condutor de transporte coletivo,
pois sabemos ser impossível controlar que alguém
atire objetos de um ônibus e também não
seria justo que o condutor fosse punido. Quanto ao
cinto também haveria certa dificuldade nesse
controle, mas devemos lembrar que cinto de segurança
para passageiros de ônibus e microônibus
(inclusive Besta e vans para mais que dez ocupantes)
somente pode ser exigido dos veículos produzidos
a partir de 1999, pois nos fabricados antes não
era equipamento obrigatório (Res.14/98 do Contran,
Art. 2º, inc.IV, alínea "a".
Se não é equipamento obrigatório,
não pode ser exigido o uso.
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