Marcelo
José Araújo
Habilitação
para "Quadriciclos / Tratores"
Na região Nordeste do país, além
das belezas naturais do litoral, é bastante
comum o trânsito pela areia da praia de veículos,
especialmente buggys, jipes e veículos com
estrutura semelhante ao de motocicletas, mas com quatro
rodas. Note que resolvemos não denominar este
último de "quadriciclo", porque seu
fabricante ou importador poderá considerá-lo
tanto como "trator" quanto "quadriciclo".
Quanto à categoria necessária para sua
condução, até a edição
da Resolução 168/04 do Contran as teses
seriam as seguintes:
1) Categoria A - a mesma de motos. A Resolução
700/88 do Contran, editada ainda na vigência
do Código anterior, além de estabelecer
a classificação do veículo como
"quadriciclo", estabelecia, também,
que a categoria compatível à sua condução
seria a categoria "A". Se você entendesse
que a Resolução 700/88 não conflitava
com o CTB, baseado no Art. 314, parágrafo único,
você diria que ela continua em vigor;
2) Categoria B - a mesma de carros. Você poderia
entender que a Resolução 700/88 conflitava
com o Art. 143 do CTB, o qual estabelece que para
categoria "A" o veículo terá
apenas duas ou três rodas, e jamais quatro rodas,
como é o caso. Dessa forma a Resolução
estaria revogada implicitamente e a categoria compatível
seria a "B", pois, o veículo não
excede o PBT (peso bruto total ) de 3,5 t nem a capacidade
de 9 passageiros;
3) Categorias C,D ou E - Caminhão, ônibus
ou carreta. Se o fabricante/importador classificou-o
como trator, o Art. 144 do CTB determina que para
esse tipo de veículo, as categorias que possibilitam
sua condução serão as "C",
"D" ou "E".
A Resolução 168 do Contran revogou
expressamente a Resolução 700/88 do
Contran, portanto nos parece que a tese nº 1
prevaleceu desde a vigência do Código
em jan/98 até 2004 com a Res. 168, ou seja,
entre 1998 e 2004 a categoria para os quadriciclos
era 'A', e a partir de 2005 passou a ser 'B'. Você
sequer terá a certeza se deve ou não
usar capacete, pois, se for um trator não estaria
obrigado, mas se for um quadriciclo pela Res. 20/98
você estaria obrigado a usá-lo com viseira.
Se for quadriciclo o registro é obrigatório
pelo Art. 120 do CTB, e se for trator é "exigível"
pelo Art. 115, § 4º do CTB. Não precisa
dizer mais nada.
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