Marcelo
José Araújo
Exame
psicológico nos profissionais do volante
UNo ano de 2001 a Lei 10350 alterou § 3º
do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro,
determinando que o condutor que exerce atividade remunerada
ao (sic) veículo deve submeter-se à
avaliação psicológica na renovação
da carteira, enquanto os demais condutores são
apenas na primeira habilitação. Há
que se lembrar que não existe mais a figura
do profissional e do amador, apenas as categorias
de habilitação compatíveis com
o veículo. Tal medida foi acrescentada sob
a justificativa de que os ditos 'profissionais do
volante' estão mais sujeitos às pressões
e desgaste (estresse) do trânsito, o que pode
implicar em alterações psicológicas
comprometedoras à segurança do trânsito,
como agressividade, irritabilidade, loucura, loucura,
loucura...
Para adequar-se a essa exigência, que desde
a modificação legal citada não
era exigida, o CONTRAN incluiu o dispositivo na recente
Resolução 168 sobre a polêmica
renovação da carteira. Para tornar efetivo
o cumprimento o DENATRAN baixou uma Portaria de nº
15/05 estabeleceu que o órgão de trânsito
(Detran) deverá requerer do condutor, em documento
próprio, a declaração de que
exerce ou não atividade remunerada, 'sob as
penas da lei'. Acresce ainda que a qualquer momento
o condutor poderá pedir a inclusão da
informação na própria CNH, desde
que se submeta à avaliação psicológica.
Loucura, loucura, loucura... Primeiro não
se sabe exatamente quem está sujeito a esta
regra. Excetuando o taxista e o motorista de ônibus
de linha regular (por parecer óbvio), não
se sabe se o motorista particular, se o moto-boy,
se o motorista que faz transporte de valores (carro
forte) está sujeito à exigência,
ou ao contrário como já se ouviu de
altas autoridades de trânsito (da mais alta
do SNT, talvez!) de que por ser habilitado nas categorias
'C', 'D' ou 'E' estaria sujeito à exigência,
apesar de possuir a categoria máxima apenas
para lazer com o trailer.
O Art. 147 do CTB, com a alteração
citada, prevê o tal exame apenas na primeira
habilitação e na renovação
de quem exerce a atividade remunerada. Ora, a Portaria
vai além da Lei quando o condutor declarar
sua condição antes da renovação,
pois exige que se sujeite imediatamente ao exame psicológico,
mesmo antes da renovação. O problema
aqui não é psicológico, é
jurídico e de hierarquia de normas.
O problema agora será o seguinte: provavelmente
os autônomos não declararão e
continuarão a exercer sua atividade, já
que não há infração pela
ausência da informação na CNH.
Aos empregados, provavelmente as empresas, além
do registro na Carteira de Trabalho, provavelmente
exijam também na CNH, até como forma
de demonstrarem cautela na contratação,
supondo ser um profissional mais preparado e psicologicamente
aprovado.
<< Voltar