Marcelo
José Araújo
Conversão
à esquerda - com ou sem "acostamento"
O assunto de hoje já foi abordado por nós
em oportunidade anterior, mas, os motoristas insistem
em descumprir as regras básicas para conversão.
A manobra de conversão à esquerda, apesar
de parecer simples e trivial, merece uma certa atenção,
pois, a manobra correta dependerá da existência
ou não de acostamento. A lembrança de
hoje é feita devido à imensa quantidade
de pessoas que, em rodovias, costumam fazer a manobra
de forma errada, insegura e comprometedora do fluxo,
bem como um alerta à fiscalização
para que dê atenção especial à
questão.
O Art. 38 do Código de Trânsito estabelece
que o condutor deve aproximar-se o máximo possível
da linha divisória da pista quando estiver
em vias de duplo sentido, executando então
a manobra à esquerda. O Art. 197 da mesma Lei
considera ser de gravidade média não
fazer tal deslocamento mais à esquerda, na
sua mão de direção, para a manobra
à esquerda.
A confusão pode ocorrer porque o Art. 37 do
Código de Trânsito estabelece que nas
vias providas de acostamento, para fazer a manobra
à esquerda ou mesmo o retorno o condutor deve
aguardar no acostamento para a realização
da manobra. Nesse caso o Art. 204 considera infração
grave não parar o veículo no acostamento
da direita para aguardar a oportunidade da manobra.
Não é demais lembrar que o Anexo I
do Código conceitua ACOSTAMENTO como parte
da via diferenciada da pista de rolamento destinada
à parada ou estacionamento de veículos,
em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse fim. Lembramos, também,
que faixas contínuas amarelas (mão dupla)
não proíbem nem a conversão nem
o retorno, mas, tão-somente a ultrapassagem.
A conclusão é simples: se houver acostamento,
como nas rodovias, não se deve fazer a aproximação
da divisória das pistas (salvo se sinalização
expressa), ou no caso das vias urbanas, é obrigatória
tal aproximação, para conversão
à esquerda.
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