Marcelo
José Araújo
Condutor
Estrangeiro - Tradução/Permissão
Internacional
As Resoluções 168 e 169 do Contran
estabeleceram novas regras para o condutor de origem
estrangeira que esteja conduzindo no Brasil, de que
no período de até 180 dias de sua estada
regular no nosso país, está autorizado
a conduzir com sua carteira de habilitação
originária do seu país, desde que acompanhada
de tradução juramentada. Após
os 180 dias haveria que buscar a Carteira Nacional
de Habilitação.
Para o condutor brasileiro há a obrigação
de conduzir portando a Carteira de Habilitação
em original. Sendo ele habilitado e estando sem a
CNH, o órgão fiscalizador verificaria
no sistema se a pessoa é de fato habilitada,
para então considerar que não está
portando documento de porte obrigatório, que
é infração de natureza leve,
pois se não a possuir seria gravíssima
multiplicada por três. Com relação
ao estrangeiro, não haveria condições
dos órgãos fiscalizadores verificarem
junto aos países de origem a habilitação
desse condutor. Diante dessa situação
o agente ficará em dúvida se o autuaria
por não ser habilitado ou por não estar
portando o documento. Pior ainda será com relação
à tradução juramentada, se sua
falta implicaria em não considerar o condutor
habilitado, ou não porte de documento obrigatório.
A situação se torna ainda mais peculiar
quando da necessidade de indicação do
real infrator ao órgão de trânsito,
é apresentado o documento do condutor estrangeiro,
mas não sua tradução. Muitos
órgãos têm se recusado a aceitar,
o que ao nosso entender não poderiam, pois
a tradução seria apenas para fins de
fiscalização na via pública,
vez que a Resolução 149 do Contran,
a qual regulamenta o assunto, nada fala sobre a juntada
da tradução juramentada. Ainda mais,
se esse condutor em seu país de origem obtiver
de um clube de serviço ou associação
uma Permissão Internacional, e as autoridades
nacionais vierem a não aceitá-la, nem
para fiscalização e nem para indicação
de condutor, descumprindo a Convenção
de Viena.
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