Marcelo
José Araújo
Colisões
traseiras - Reflexões
Colisão traseira ainda é um tipo de
acidente de trânsito que muito ocorre, e que
por vezes pode não se limitar a meros danos
matérias nos veículos envolvidos, com
sérios riscos de lesões cervicais nos
ocupantes dos veículos pelo efeito chicote
que pode ser causado pelo impacto. A primeira conclusão
é de quem bate atrás é o culpado,
e realmente é do ponto que entendemos que se
deva partir pela distância de segurança
que deve ser mantida pelo que estabelece o Art. 29,
II do CTB. Parte-se do pressuposto que aquele que
segue atrás é o responsável,
mas as obrigações de quem segue a frente
não devem ser descartadas.
Pelo Art. 43 do CTB o condutor deve regular a velocidade
do veículo conforme as condições
da via, não obstruindo o fluxo de forma injustificada
e em velocidade anormalmente reduzida, devendo indicar
de forma clara e com antecedência a intenção
de reduzir a velocidade. Ressalta ainda o dispositivo
que nessa redução ele antes deve certificar-se
que pode faze-lo sem riscos para os demais, a não
ser no caso de perigo iminente. O Art. 42 do CTB determina
de forma imperativa que nenhum condutor deverá
frear bruscamente o veículo, salvo por razões
de segurança.
Nota-se, portanto, que obrigações de
cautela são devidas tanto por quem segue atrás
quanto quem vai à frente. Enquanto um deve
manter-se a distância segura, o outro também
deve estar atento a quem segue atrás. Há
que se reconhecer que num fluxo intenso e conturbado,
ambas as obrigações são de difícil
cumprimento, tanto de uma distância razoável
quanto de indicar a diminuição com antecedência.
Simplesmente freia-se. Destacamos que a única
justificativa para uma frenagem brusca, e pelo não
cumprimento de sinalizar com antecedência é
em situações de perigo, ou seja, quando
algo ou alguém obriga o veículo da frente
a promover a frenagem brusca. Só que se a situação
de perigo iminente legitima quem segue a frente a
promover uma frenagem brusca, poder-se-ia entender
que ela também isenta quem segue atrás
de responsabilidade única pelo evento danoso,
já que a distância de segurança
é pressuposta para situações
normais, tal qual a sinalização antecedente
de diminuição. Poder-se-ia em última
análise concluir que esse elemento externo
que não o veículo de trás nem
da frente é que pode ou deve ser responsabilizado,
uma vez que seu ato teria sido capaz de causar a exceção
ao cumprimento das regras, geralmente para justamente
proteger esse elemento.
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