Marcelo
José Araújo
Ciclomotores
- Definição e condução
O uso de ciclomotores sempre foi cercado de muita
polêmica, a começar pela definição
do veículo que conforme o Anexo I do Código
de Trânsito é o veículo de duas
ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse
os 50 cc (cinqüenta centímetros cúbicos)
e a velocidade máxima não exceda aos
50Km/h. Note-se que não há definição
da configuração externa do veículo,
portanto pode parecer esteticamente com uma motoneta
(condutor sentado), uma motocicleta (condutor montado)
ou um triciclo por ter três rodas, mas se os
limites citados não forem individualmente ultrapassados,
será considerado um ciclomotor. Mesmo as 'walk
machines', ou patinetes motorizadas podem ser classificadas
como ciclomotores mesmo que o condutor esteja em pé,
já que isso não interfere na definição,
assim como bicicletas que possuam um pequeno motor
de auxílio também o seriam. Impossível,
porém é a existência de um ciclomotor
elétrico, vez que a cilindrada (capacidade
de deslocamento volumétrico da mistura ar/combustível
na câmara de combustão do cilindro) é
inerente ao motor à explosão.
Além da definição o documento
que possibilita sua condução também
é cercado de mistérios e discussões.
Até a edição da Resolução
168 do Contran a revogada Resolução
50 previa um documento próprio denominado Autorização
para Conduzir Ciclomotores, o qual, diga-se de passagem,
nunca foi emitido por nenhum DETRAN. Com a nova Resolução
168 o Contran estabeleceu que a informação
'ACC' ou Autorização para Conduzir Ciclomotores
seria acrescida à Carteira Nacional de Habilitação
no campo destinado às categorias para as quais
o condutor está habilitado. Significa que a
tal ACC foi elevada (ou melhor, elevadíssima)
à condição de categoria de habilitação,
juntamente com as 'categorias' A, B, C, D e E, que
são de fato 'categorias'. Aliás, essa
mistura nos remete à equivocadíssima
conclusão que uma pessoa conduzindo ciclomotor
que não tenha em sua CNH a observação
'ACC' e seja habilitada para veículos de 4
ou mais rodas seja considerado inabilitado nos termos
do Art. 162 do Código de Trânsito. Ora,
conduzir ciclomotor sem ACC é um ato atípico
por falta de previsão legal específica,
pois só é prevista a falta de Permissão
ou de CNH, mas não da ACC, a qual foi equivocadamente
inserida na CNH como categoria.
<< Voltar