Legislação

Marcelo José Araújo


Ciclomotores - Definição e condução

O uso de ciclomotores sempre foi cercado de muita polêmica, a começar pela definição do veículo que conforme o Anexo I do Código de Trânsito é o veículo de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse os 50 cc (cinqüenta centímetros cúbicos) e a velocidade máxima não exceda aos 50Km/h. Note-se que não há definição da configuração externa do veículo, portanto pode parecer esteticamente com uma motoneta (condutor sentado), uma motocicleta (condutor montado) ou um triciclo por ter três rodas, mas se os limites citados não forem individualmente ultrapassados, será considerado um ciclomotor. Mesmo as 'walk machines', ou patinetes motorizadas podem ser classificadas como ciclomotores mesmo que o condutor esteja em pé, já que isso não interfere na definição, assim como bicicletas que possuam um pequeno motor de auxílio também o seriam. Impossível, porém é a existência de um ciclomotor elétrico, vez que a cilindrada (capacidade de deslocamento volumétrico da mistura ar/combustível na câmara de combustão do cilindro) é inerente ao motor à explosão.

Além da definição o documento que possibilita sua condução também é cercado de mistérios e discussões. Até a edição da Resolução 168 do Contran a revogada Resolução 50 previa um documento próprio denominado Autorização para Conduzir Ciclomotores, o qual, diga-se de passagem, nunca foi emitido por nenhum DETRAN. Com a nova Resolução 168 o Contran estabeleceu que a informação 'ACC' ou Autorização para Conduzir Ciclomotores seria acrescida à Carteira Nacional de Habilitação no campo destinado às categorias para as quais o condutor está habilitado. Significa que a tal ACC foi elevada (ou melhor, elevadíssima) à condição de categoria de habilitação, juntamente com as 'categorias' A, B, C, D e E, que são de fato 'categorias'. Aliás, essa mistura nos remete à equivocadíssima conclusão que uma pessoa conduzindo ciclomotor que não tenha em sua CNH a observação 'ACC' e seja habilitada para veículos de 4 ou mais rodas seja considerado inabilitado nos termos do Art. 162 do Código de Trânsito. Ora, conduzir ciclomotor sem ACC é um ato atípico por falta de previsão legal específica, pois só é prevista a falta de Permissão ou de CNH, mas não da ACC, a qual foi equivocadamente inserida na CNH como categoria.


<< Voltar


Copyright© 2009 ESTRADAS todos os direitos reservados. All rights reserved.