Marcelo
José Araújo
Carretinhas
em motos - Polêmica
Pelo país todo é possível nos
depararmos com motocicletas que estão tracionando
pequenas carretinhas (semi-reboques), e nelas transportando
pequenas cargas. O assunto tomou proporções
grandes e somente agora, passados quase quatro anos
de vigência da Lei que tornou possível,
é que se tentam encontrar argumentos para se
proibir esse uso, até pela insegurança
que pode causar. Não nos parece discutível
o aumento do risco, mas sim a maneira que se pretende
fazer a proibição. Para recordar, o
texto original do Art. 244 do Código de Trânsito
Brasileiro possui um inciso VI que proíbe a
motocicleta de tracionar qualquer veículo,
porém a Lei 10517 de 11/07/02 acrescentou um
parágrafo 3º a esse artigo, permitindo
que motocicletas ou motonetas tracionassem semi-reboques
especialmente projetadas e homologadas para essa finalidade,
recordando ainda que 'side car' não é
'semi-reboque', apesar de assim tratado pelo Denatran.
Com o novo texto uma coisa ficou evidente: motocicletas,
motonetas e ciclomotores não estão proibidos
de tracionar algo, portanto o Inciso VI do Art. 244
não pode ser aplicado a esmo. Em segundo lugar
há que se considerar que quando se homologa
um semi-reboque ou um reboque, não se homologa
para ser tracionado por esse ou aquele veículo,
uma vez que são veículos autônomos
(possuem documentação, placas e registro
próprios) cujo veículo trator não
é indicado. Significa que se eu possuir uma
carretinha para levar motos, posso tracioná-la
com um automóvel, um ônibus, um caminhão
ou até com uma moto. Excetuando-se que se for
tracionada por um animal passará a ser uma
carroça, e por um ser humano será um
'carro de mão', o semi-reboque é independente
do automotor que o irá tracionar, considerados
logicamente os ajustes de altura e mecanismo de acoplamento
peculiares ao caso. Em resumo, na homologação
do semi-reboque o que vai tracioná-lo não
vem ao caso.
Busca-se a proibição de sua tração
por motos com base no fato que motocicletas não
possuem C.M.T. (Capacidade Máxima de Tração),
que por definição é o peso máximo
que o automotor é capaz de tracionar, indicado
pelo fabricante. Não nos parece adequado afirmar
que um veículo automotor não tenha C.M.T.
nem que esse seja equivalente ao seu P.B.T. (Peso
Bruto Total) que é o peso próprio do
veículo somado a sua capacidade, senão
o veículo não seria capaz nem de deslocar-se,
o que é incompatível com a realidade.
O que ocorre na prática é que a informação
de C.M.T., que deveria ser obrigatória na homologação
de um veículo não é dada, até
por sua não aplicabilidade à época
(até 2002) nas motos. Até podemos considerar
que motos de baixa cilindrada e potência precisam
de ajustes na coroa do sistema de troca das marchas,
mas dizer que uma moto de 1000cc, ou 1600cc não
tem C.M.T. é forçar a barra para tentar
enquadrar a infração no Art. 231, X
do CTB, o qual necessitaria do conhecimento do valor
que o veículo suporta e quanto está
excedendo para caracterização da infração.
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