Marcelo
José Araújo
"Caminhonetes"
de cabine dupla não existem
É muito usual vermos e ouvirmos em mensagens
publicitárias, além da conversa informal,
e até em documentos de registro a expressão
"CAMINHONETE CABINE DUPLA". Demonstraremos,
porém, que tal qualificação é
absolutamente incorreta e incompatível com
as definições existentes no Código
de Trânsito.
Primeiramente é interessante verificar que
o Anexo I do Código de Trânsito, conceitua
"CAMINHONETE" como sendo o veículo
destinado ao transporte de carga com peso bruto total
de até três mil e quinhentos quilogramas.
Sendo um veículo destinado ao transporte de
cargas, para melhor compreensão do conceito,
no mesmo Anexo I encontramos o conceito de "Veículo
de Carga", que é aquele destinado ao transporte
de carga, podendo transportar até dois passageiros,
exclusive o condutor, ou seja, até três
ocupantes. Esse conceito se enquadra perfeitamente
à característica das caminhonetes de
cabine simples, que não transportam mais que
três pessoas. Sendo um veículo que transporta
tanto carga (no caso dentro da caçamba) quanto
passageiros (em número superior a três),
o veículo passaria a ter a característica
de "MISTO", qual seja, aquele destinado
ao transporte de passageiros e carga.
O Art. 96 do Código de Trânsito, que
faz a classificação dos veículos,
considera que caminhonete se enquadra como veículo
de carga, nos termos acima definidos, e classifica
como veículos "MISTOS" a "camioneta",
o "utilitário" e "outros"
(???). "CAMIONETA" , pelo Anexo I, é
o veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento. Nesse
caso verificamos que o conceito de "camioneta"
não se enquadra na característica da
"cabine dupla", uma vez que passageiros
e carga encontram-se em compartimentos distintos,
um no habitáculo e o outro na caçamba.
Já o conceito de "UTILITÁRIO"
é bastante amplo, sendo o veículo misto
caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive
fora de estrada. Ou seja, diz tudo e não diz
nada... Entendemos que essa é a melhor classificação
para as "cabines duplas", ou seja, MISTO/UTILITÁRIO,
constando no documento as capacidades tanto de carga
quanto de passageiros.
Note-se que um pequeno detalhe conceitual traz diferença
na correta classificação do veículo
que se observa. O maior problema, na verdade, ocorre
com as cabines estendidas e os caminhões que
possuem uma cabine com até quatro portas, como
são os caminhões de serviço de
energia elétrica. Se forem caminhões
são veículos de carga e não poderiam
transportar mais que três pessoas, pois, não
existem caminhões mistos. As cabines estendidas
possuem assentos retráteis que permitem transportar
mais que três pessoas, mas, sendo classificadas
como carga possuem benefícios tributários.
É uma questão...
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