Marcelo
José Araújo
Calçado
adequado - Critérios?
Um tema que ainda gera dúvidas e controvérsias
é a respeito do tipo de calçado que
pode ou não ser utilizado na condução
de veículos. Há uma tradição
em se dizer que é proibida a utilização
de chinelos ou sapatos de salto alto, e é comum
vermos reportagem com fotografias de determinados
tipos de calçado com as observações:
"esse pode", "esse não pode".
Veremos que não é tão simples
assim estabelecer de forma objetiva aquilo que pode
ou não. Na vigência do Código
anterior já havia a previsão de que
era proibido dirigir "calçado inadequadamente".
Note-se que tal expressão não sinalizava
qualquer referencial objetivo quanto ao sentido que
se queria dar à regra. Poder-se-ia entender
que é inadequado vestir terno e gravata calçando
tênis, ou ainda camiseta e calção
com sapatos sociais. O condutor ficaria totalmente
à mercê daquilo que a autoridade ou seu
agente entendesse como "inadequado".
No atual Código de Trânsito Brasileiro
foi dado um certo referencial, mas que ainda não
define objetivamente aquilo que pode ou não.
A atual redação é da proibição
de dirigir "usando calçado que não
se firme nos pés ou que comprometa a utilização
dos pedais". Note-se que basta a ocorrência
de uma das situações para que se caracterize
a infração. Quanto a firmar-se nos pés
a primeira coisa que vem à mente é o
chinelo sem tira no tornozelo, mas também seria
o caso de alguém usar um calçado fechado,
sem cadarço, alguns números maior do
que aquele que calça. Quanto ao comprometimento
do uso dos pedais o que vem à mente é
o salto alto, mas isso é muito relativo. Uma
coisa é o guarda que teoricamente não
usa salto alto tentar utilizar os pedais, e outra
é aquela jovem modelo que desde a pré-adolescência
faz malabarismos sobre seus saltos. Não há
também qualquer referencial quanto à
altura do salto ou sobre o calçado com sola
tipo plataforma.
A única certeza absoluta que existe é
que dirigir descalço não é proibido.
Não nos parece procedente a autuação,
também, quando não se utiliza o pé
calçado de forma insegura, como no caso de
um veículo automático (ou citymatic,
agora) se o pé que se utiliza nos pedais estiver
descalço. A regra serve tanto para veículos
de quatro ou mais rodas quanto motos ou triciclos,
e nesse caso poderia ser aplicável em veículos
de duas rodas sem pedais (scooters) quanto ao fato
de se firmar nos pés, pois numa parada o calçado
poderia soltar-se dos pés. Logicamente que
no caso dessa autuação ser em veículos
de duas rodas, ela seria possível sem a sua
parada, à revelia, mas no caso de veículos
de quatro ou mais rodas haveria necessidade da abordagem
direta. Recomenda-se que no caso de condutoras usando
saias curtas o agente peça que ela desça
do carro, pois colocar a cabeça para dentro
do veículo com o objetivo de observar o calçado
poderá ser visto como pedólatra ou tarado...
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