Marcelo
José Araújo
Atividade
remunerada - restrições
Uma situação que tem suscitado questionamentos
por parte dos condutores ao submeterem-se aos exames
previstos na Resolução 80/98 do CONTRAN,
para fins de obtenção ou renovação
do documento de habilitação, são
as restrições que podem ser impostas
aos condutores, em especial aquela que estabelece
ser "vedada a atividade remunerada". É
uma restrição imposta por critério
médico, e sempre nos casos de visão
considerada monocular e casos de estrabismo. A dificuldade
está em classificar ou conceituar o que seria
considerada "atividade remunerada" e qual
o bem jurídico a ser protegido por essa restrição.
Atividade remunerada nos remete primeiramente à
idéia de transporte mediante remuneração.
O transporte pode ser tanto de cargas como de passageiros,
sendo que no segundo caso, por força do Art.
135 do Código de Trânsito, depende de
autorização do Poder Público
concedente para fins de registro na categoria "aluguel"
(placa vermelha). Já o transporte de cargas
(caminhões e caminhonetes), para obtenção
da placa vermelha, não há qualquer exigência
dessa natureza por ter caráter privado. Podemos
entender que o mototaxista, o taxista, o motorista
que faz fretamento em ônibus e microônibus
seriam profissionais remunerados para transporte de
pessoas, enquanto que o motoboy, o motorista de carreto
e o caminhoneiro o de cargas. Há, porém,
outras atividades remuneradas, que implicam na condução
de veículos, mas, que não são
de transporte, como o caso do instrutor de centro
de formação (auto-escola), o motorista
particular que desenvolve atividade privada (placa
cinza), e mesmo o transportador de carga que efetua
entregas da própria empresa, não caracterizando
transporte remunerado a terceiros (placa cinza). De
alguma forma poderíamos incluir até
o representante comercial quando um dos requisitos
é possuir carro, ou o veículo é
fornecido pela própria empresa, diante da necessidade
de deslocamentos diários. Não há
definição de qual a limitação
imposta por esta restrição que consta
no documento de habilitação.
Segundo ponto é tentar descobrir qual o bem
jurídico protegido. Aparentemente seria a "segurança
do trânsito", mas, considerando que a pessoa
com essa restrição não tem restrições
a dirigir veículos da categoria correspondente
durante 24 horas do dia, e com lotação
máxima, mas, não poderia cobrar 1 centavo
para deslocar um único passageiro por uma quadra,
não haveria benefícios para segurança
de trânsito. A proteção à
relação de consumo, eventualmente considerando
que uma pessoa sem limitações seria
um melhor prestador de serviço de transporte
e ofereceria maior segurança é um pouco
de exagero, e de qualquer forma não seria a
legislação de trânsito, e sim
do consumidor, a impor restrições. As
relações de trabalho estariam criando
uma segregação preconceituosa em relação
à pessoa que pode dirigir, mas, não
pode exercer atividade que lhe permita o sustento,
garantia constitucional.
Mas o mais intrigante é que não há
previsão de qualquer penalidade por infração
(é atípico) por haver desobediência
a essa restrição imposta, de modo que
se um agente de trânsito flagrar um taxista,
p.ex., transportando passageiros de forma ostensivamente
remunerada, com taxímetro ligado, não
haverá qualquer autuação correspondente,
cabendo eventuais punições pela desobediência
à concessão por ser transporte de pessoas,
mas, nada em relação ao Código
de Trânsito.
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