Marcelo
José Araújo
Alcoolemia
Embriaguez
No dia 18/01/06 a Câmara dos Deputados aprovou
o Projeto de Lei 735/03, do Deputado Beto Albuquerque,
que promove algumas modificações no
Código de Trânsito, especialmente com
relação à ingestão de
álcool. Só para recordar, o Código
de Trânsito trata o tema tanto como infração
de trânsito quanto crime. A diferença
é que a infração, prevista no
Art. 165 é de excesso de alcoolemia, ou seja,
exceder 0,6 gramas de álcool por litro de sangue.
Isso é um dado objetivo, numérico, independente
de estar ou não a pessoa com sintomas de embriaguez.
Já o crime, previsto no Art. 306 do CTB é
subjetivo ('sob influência de álcool').
Para o 306 já é possível sua
prova através de testemunhas, filmagens, gravações,
além do próprio resultado de alcoolemia
excessiva.
No projeto de Lei é acrescido um § 2º
ao Art. 165 a recusa da pessoa à submissão
autoriza o agente da autoridade a lavrar a autuação
pelo excesso de alcoolemia, mesmo sem resultado objetivo.
Com todo respeito ao nobre Deputado, e sua intenção
de coibir o uso de bebida alcoólica por quem
dirige, somado à impunidade, mas tecnicamente
seu projeto é uma excrescência. Seria
o mesmo que um agente que não dispõe
de radar autuar pelo Art. 218 (excesso de velocidade),
que é uma infração de caráter
objetivo. Deveria o nobre Legislador, de forma inteligente
e perspicaz, alterar o texto do próprio Art.
165 retirando a quantidade objetiva (0,6g de alcoolemia)
e inserindo a expressão 'sob influência
de álcool', tal qual na parte criminal. Aí
sim, o poder estaria todo nas mãos do agente
e nem precisaria do parágrafo citado, já
que o Art. 280 dá essa presunção
à declaração do agente, exceto
logicamente, quando a infração dependa
de medição (alcoolemia, velocidade,
transmissão luminosa de películas, etc.)
O mesmo projeto acrescenta um inciso V ao parágrafo
único do Art. 302 (homicídio culposo
no trânsito), elenca a influência do álcool
como uma das causas de aumento da pena de um terço
até a metade, sendo aplicável também
ao Art. 303 (lesão corporal culposa) que possui
as mesmas causas de aumento da pena.
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