Marcelo
José Araújo
Advertência
- Aplicação?
Dentre as penalidades previstas no Código
de Trânsito, além da Multa e Suspensão
do Direito de Dirigir, que são notórias,
temos também a Cassação da CNH,
Apreensão do Veículo que é sempre
confundida com sua retenção e remoção
que são Medidas Administrativas, e ainda o
Curso de Reciclagem, elencado entre as penalidades.
Não se pode esquecer ainda da sempre esquecida
'Advertência', que apesar de prevista nunca
se viu ser aplicada.
O Art. 267 do Código de Trânsito prevê
que poderá ser imposta a 'Advertência
por Escrito' à infração leve
ou média, não sendo reincidente o infrator
na mesma infração nos últimos
12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender como mais educativa. Convenhamos
que não é muito fácil para a
Autoridade estabelecer critérios objetivos
para sua aplicação, visto a quantidade
de requisitos subjetivos.
Primeiramente é bom esclarecer que a 'Advertência'
não é aquela verbal como o antigo Código
(CNT) previa, e sim é escrita e aplicada pela
Autoridade (dirigente do órgão executivo)
e não pelo Agente civil ou Policial Militar.
Portanto, o agente faz a autuação normalmente
e a Autoridade na hora de aplicar a penalidade, e
após a fase de Defesa Prévia, é
que poderia fazer a substituição quando
a infração for classificada como de
natureza leve ou média. Não cabe esta
substituição para infrações
graves ou gravíssimas.
Não pode o infrator ser reincidente na mesma
infração nos últimos 12 meses,
o que faz pressupor que ele pode ter cometido outras
infrações que seu direito ao benefício
não estaria necessariamente prejudicado. Diz
ainda que a Autoridade deverá considerar o
prontuário do infrator. Isso é a maior
falácia, mentira deslavada, impossível
de alguma certeza. A pessoa pode conduzir sempre veículos
de terceiros e não ser indicada como condutora,
ou de empresas e assumir o agravamento pecuniário
e seu prontuário ser isento de infrações.
Pode não ser proprietário de veículo
e estar nas situações acima dentre várias
outras. Ter um veículo registrado num Estado,
sua CNH registrada em outro e transitar com o veículo
em um terceiro. Não estando devidamente ajustada
a comunicação entre os órgãos
do Sistema Nacional essa verdade fica prejudicada.
Diante dessas dificuldades é que se questionaria
como o recorrente poderia pleitear seu benefício,
juntando extratos de todos os veículos que
lhe pertencem e declaração do seu Detran
que nunca apropriou pontuações de qualquer
lugar do país? Ou do contrário, como
ocorre no Judiciário, é a Autoridade
que deve colher uma certidão de 'antecedentes'
e demonstrar que o usuário não pode
gozar do benefício? Estando prevista na Lei,
é o usuário que precisa provar que merece,
ou a Autoridade que deve provar que não merece?
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