Fernando
Luiz Nogueira Pedrosa
O
recall da indústria automobilística no
Brasil
Para um país com uma frota circulante de mais
de 40 milhões de veículos onde o carro
- muito mais do que um simples meio de transporte -
é considerado como nivelador de status social
e é o sonho de consumo de 9 em cada 10 brasileiros,
a eficiência dos RECALLs das montadoras é
que vai fazer a diferença nas estatísticas
de acidentes de trânsito que apresentam como causa
a falha mecânica.
Exigido pelo Código de Defesa do Consumidor,
o RECALL é um chamamento generalizado, efetuado
pela indústria automobilística e destinado
a todos os proprietários de veículos nacionais
e importados vendidos em território brasileiro,
que apresentam alguma falha mecânica que comprometa
a sua circulação, dirigibilidade e a segurança
de condutores, passageiros e pedestres.
Os custos envolvidos no processo de convocação
- expedição de cartas nominativas ao proprietário
de cada veículo abrangido pelo recall, a aquisição
das peças para substituição daquelas
defeituosas e a mão-de-obra necessária
- são significativos e, exatamente por isso,
indicam que os reparos recomendados não são
meramente cosméticos, são absolutamente
necessários e não devem ser ignorados.
A ignorância, portanto, deve ser evitada nesses
casos e a omissão - tanto do cidadão,
quanto da montadora como também da autoridade
- deve ser rigorosamente combatida.
O RECALL é definitivamente uma exigência
legal e, diferente do que muitos pensam, não
tem prazo para acabar. A responsabilidade civil por
uma peça originalmente defeituosa ou por um erro
de projeto será sempre da montadora enquanto
o carro estiver circulando. Mas mesmo que não
fosse uma exigência da lei o RECALL deve ser encarado
como um indispensável e indelegável compromisso
ético entre um fornecedor (montadora de automóvel)
e o seu cliente (proprietário do veículo)
na manutenção da qualidade do produto,
na preservação de satisfação
do cliente e, principalmente, na preservação
de sua integridade física e a de terceiros.
Convencido desses princípios que envolvem valores
tão preciosos como a ética, o compromisso
social, o respeito ao cliente e à própria
vida humana, é que recomendamos duas medidas
imediatas, de fácil aplicação e
de efeitos certamente muito positivos.
A primeira, uma recomendação às
montadoras para que elaborem suas cartas e seus chamamentos
publicados na imprensa com textos claros e objetivos
transmitindo ao leitor, sem atenuantes e subterfúgios,
a verdadeira dimensão do problema. A utilização
nesses textos de palavras como "eventuais problemas"
"possibilidade remota" e "situações
extremas" induzem a uma minimização
das reais consequências que levam, por sua vez,
a uma certa negligência por parte do proprietário
(fruto da ignorância aludida anteriormente) e
que pode fazer a diferença entre a vida e a morte
no caso de um acidente.
A outra providência, na verdade é na verdade
uma sugestão às autoridades de trânsito.
O DENATRAN no âmbito federal e os DETRANS em cada
estado: exijam por ocasião da vistoria anual
para o licenciamento o comprovante do RECALL, caso o
veículo em questão tenha sido objeto de
alguma campanha. É um procedimento simples, perfeitamente
possível bastando para isso acrescentar na base
de dados de cada organismo de trânsito a relação
dos chassis e modelos convocados por cada uma das montadoras.
Essa sugestão já foi feita ao DETRAN/RJ
que já faz a inspeção de segurança
veicular na frota do estado. Se lâmpadas queimadas
e limpadores de pára-brisa que não funcionam
já reprovam veículos nas vistorias, não
faz sentido aprová-los quando se constata falhas
de projetos e/ou peças defeituosas já
admitidas pelos próprios fabricantes.
Fernando Pedrosa
Jornalista e Publicitário. Especialista
em Prevenção no Trânsito.
Ex- Coordenador do Programa PARE do Ministério
dos Transportes
Membro da Câmara Temática de Educação
e Cidadania do CONTRAN 2002/2006
<< Voltar