LEI Nº 6.607, de 07 DE DEZEMBRO DE 1978.
Declara
o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É declarada Árvore Nacional a leguminosa
denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam), cuja festa
será comemorada, anualmente no dia 03 de maio, quando o
Ministério da Educação e Cultura promoverá
campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie
vegetal na História do Brasil.
Art. 2º - O Ministério da Agricultura promoverá,
através de seu órgão especializado, a implantação,
em todo o território nacional, de viveiros de mudas de
Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição
para finalidades cívicas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1.978; 157º da Independência
e 90º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
Euro Brandão
Projeto
Pau-Brasil - Plantar é preservar-
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