CAMINHOS E DESCAMINHOS DA JUSTIÇA

 

Carlos Átila Alvares da Silva


"Todos são iguais perante a lei" (art.5º da Constituição do Brasil)

"Mas alguns são mais iguais do que os outros" (George Orwell, escritor inglês)



No Brasil, a Constituição é regulamentada pelo irônico paradoxo de George Orwell. Prova disso: há oito anos - desde 2001! - o Supremo Tribunal Federal isentou passageiro de avião do pagamento de ICMS nos vôos interestaduais. Mas manteve o tributo para passageiro de ônibus.

De acordo com a Constituição, todos são iguais perante a lei. Em tese, sim. Na prática, não. No Brasil, existem os "mais iguais". Passageiro de avião é "mais igual", por isso não paga ICMS. Passageiro de ônibus é "menos igual" - logo, paga.

Caminhos e descaminhos da justiça. Em 1997, o Procurador Geral da República ajuizou ação na qual pediu que o Supremo Tribunal declarasse inconstitucional a cobrança de ICMS nas viagens aéreas interestaduais. Note o detalhe: só nas viagens de avião.

Em autêntico "juridiquês"- dialeto muito utilizado nesta Pindorama para explicar o inexplicável e fundamentar o indefensável – longos pareceres demonstraram a tese: a incidência do ICMS sobre a venda de passagens interestaduais é inconstitucional. Logo, o tributo não pode ser cobrado - nas passagens aéreas, diz o Ministério Público.

A iniqüidade começa aí, na propositura da ação: como é possível o Ministério Público advogar em favor apenas de um segmento da sociedade – os passageiros de avião, e excluir a maioria – os passageiros de ônibus interestaduais, os quais, nessa condição de passageiros, são titulares dos mesmos direitos? Porque só os passageiros de avião merecem isenção do pagamento do tributo, e não os cidadãos que viajam de ônibus ou de barco?

Afinal, o que está em questão: a venda do serviço público de transporte interestadual ou o tipo de veículo usado para prestar o serviço?

Parece evidente que é a venda do serviço. No entanto, de 1997 a 2001 a ação tramitou sem ninguém questionar seu caráter discriminatório, que só por isso já contraria o art. 5º da Carta Magna.

Com alguns votos contrários, mas com maioria a favor, em 2001 o Supremo declarou a inconstitucionalidade da cobrança como pedida pelo Ministério Público: só para o transporte aéreo. Homologou-se a desigualdade. A isenção não foi estendida aos passageiros de ônibus "porque não pediram" - palavras literais do ministro-relator na sessão de votação:

Mas, como pedir, se o titular da ação era o Ministério Público? O Procurador Geral, mesmo diante da observação do relator, sequer cogitou de corrigir a omissão, e os demais ministros do Supremo permaneceram indiferentes à anomalia.


Com a finalidade de tentar corrigir a falha e equiparar os usuários do transporte rodoviário, a CNT, (Confederação Nacional de Transportes) impetrou em 2002 nova ação, na qual pediu ao STF a correção da injustiça, mediante a extensão, aos passageiros de ônibus, da mesma isenção que o Tribunal assegurara aos passageiros de avião, ante a inquestionável identidade de direitos de cidadãos que viajam de avião ou de ônibus.

Os mais crédulos dirão: o acolhimento do pedido deve ter sido imediato. Santa ingenuidade. Prevaleceu o paradoxo de Orwell, acrescido de uma aberração: o Ministério Público – a mesma instituição que patrocinara o pedido de isenção em favor dos passageiros de avião - teve a coragem (será este o termo correto?) de propor a rejeição do pedido da CNT, esgrimindo argumentos contra as próprias razões que antes defendera!

O ministro relator da ação, entretanto, foi coerente e acolheu o pedido. Até agora um ministro votou contra. Outros votaram a favor – com intervalos de anos. Ministros se aposentaram, outros foram nomeados. E o processo, ora entra em pauta, ora sai de pauta; de pedido de vista em pedido de vista, se arrasta até hoje.

Enquanto isso, passageiro de avião não paga ICMS. Quem viaja de ônibus, este sim, paga. Deve ser mais rico. Ou, simplesmente, "menos igual".

A sátira de George Orwell se intitula "Fazenda dos Animais". Deve ser aqui...