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COMENTÁRIOS
SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 214/2006 DO CONTRAN
Engº
Adauto Martinez Filho - Diretor de Operações
da CET - Ex-membro da Câmara Temática do CONTRAN
1
- ANTECEDENTES
Segundo estatísticas da Organização Mundial
da Saúde (OMS), os acidentes de trânsito vitimam,
anualmente, 1,3 milhões de pessoas em todo o mundo e são
a principal causa de mortes não naturais, flagelando, predominantemente,
os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento. O estudo
da OMS considera que os acidentes de trânsito são
evitáveis, podendo, portanto, ser prevenidos, e sugere,
como medidas básicas para reverter essa situação,
o controle da velocidade e do álcool, a adoção
de medidas de proteção aos pedestres e o uso do
cinto de segurança nos veículos em geral e de capacetes
nos motociclos.
Na
década de 90, em muitas rodovias e vias urbanas de todo
o País, foram verificadas significativas reduções
do número de mortes no trânsito, associadas à
introdução do controle eletrônico da velocidade.
Comprovando a recomendação da OMS, foram poupadas
as vidas de milhares de brasileiros.
A
fiscalização de trânsito é parte integrante
do processo educativo, sendo uma ferramenta eficiente para coibir
desvios comportamentais, assegurando condições de
segurança para os cidadãos respeitadores da lei.
Em todos os programas bem sucedidos, mesmo nos países desenvolvidos,
visando à redução dos índices de acidentes
e, em especial das fatalidades, foram adotados controles rígidos
da obediência à legislação de trânsito.
O
Brasil parece estar na contramão do resto do mundo: criam-se
dificuldades para o controle da velocidade, assim como da alcoolemia.
Paradoxalmente, a lógica que prevalece é a "proteção
aos direitos do infrator" em detrimento à
proteção ao cidadão correto e respeitador
das leis.
O
controle da velocidade foi o principal responsável pela
notável redução do número de mortes
verificada na cidade de São Paulo, assim como em diversos
sistemas viários - urbanos e rodoviários - em todo
o Brasil. Na primeira metade da década de 90, os acidentes
de trânsito na capital paulista ocasionavam cerca de 2,3
mil mortes a cada ano. Após a introdução
da fiscalização da velocidade, verificou-se uma
redução da ordem de 35% no número anual de
fatalidades, resultando em um novo patamar próximo a 1,5
mil mortes, número ainda elevado.
Figura 1.1

Apenas para ilustração de casos específicos,
em 1995, foram registradas nas Marginais Tietê e Pinheiros,
respectivamente, 112 e 55 mortes no trânsito. A introdução
da fiscalização eletrônica de velocidade,
em 1996, resultou em significativo aumento da segurança
com a diminuição já no ano seguinte para
46 e 24 fatalidades, respectivamente, patamares observados até
a atualidade.
A
regulamentação do controle eletrônico da velocidade
no Brasil, introduzida oficialmente em 1994, abrange um conjunto
interminável de leis, resoluções e portarias,
sintetizadas no quadro 1.1 a seguir. O tema, notoriamente complexo,
e a constante evolução dos equipamentos disponíveis
no mercado justificam a necessidade de freqüentes atualizações
nas disposições legais. No entanto, observa-se que,
por diversas vezes, essas alterações na regulamentação
introduziram procedimentos contraditórios e nem sempre
fundamentados em conceitos sólidos.
Quadro
1.1 - Relação de dispositivos da legislação
de trânsito,
relacionados ao controle da velocidade
1966:
· CNT e RCNT;1994:
· resolução Contran nº 785/94: regulamenta
o uso de equipamentos foto-eletrônicos para o registro
do cometimento de infrações (revogada pela resolução
nº 795/95);
· decisão Contran nº 14/94: homologa equipamento;
1995:
· resolução nº 795/95: homologa
a barreira eletrônica (revoga resolução
nº 785/94 e revogada pela deliberação
nº 29/01 e resolução nº 141/02);
· resolução nº 796/95: estabelece
requisitos técnicos da barreira eletrônica
(revogada pela resolução nº 801/95);
· resolução nº 801/95: estabelece
requisitos técnicos da barreira eletrônica
(revoga resolução nº 796/95 e revogada
pela deliberação nº 29/01 e resolução
nº 141/02);
1996:
· resolução nº 820/96: homologa
o radar portátil (revogada pela deliberação
nº 29/01 e resolução nº 141/02);
1997:
· aprovação do CTB;
1998:
· resolução nº 8/98: estabelece
sinalização indicativa para fiscalização
eletrônica (revogada pela resolução
nº 79/98);
· resolução nº 23/98: estabelece
requisitos mínimos para instrumentos eletrônicos
para a medição de velocidade (revogada pela
deliberação nº 29/01 e resolução
nº 141/02);
· resolução nº 79/98: (revoga
resolução nº 8/98 e revogada pela deliberação
nº 29/01 e resolução nº 141/02)
· portaria Inmetro nº 115/98: aprova Regulamento
Técnico Metrológico para medidores de velocidade
de veículos;
1999:
· resolução nº 86/99: prorroga
prazo da resolução nº 820/99 (revogada
pela deliberação nº 29/01 e resolução
nº 141/02);
2000:
· resolução nº 117/00: prorroga
prazo da resolução nº 820/99 (revogada
pela deliberação nº 29/01 e resolução
nº 141/02);
2001:
· resolução nº 123/01: prorroga
prazo da resolução nº 820/99 (revogada
pela resolução nº 141/02);
· deliberação nº 29/01: estabelece
requisitos mínimos para a fiscalização
de velocidade (revoga resoluções nº 795/95,
801/95, 820/96, 23/98, 79/98, 86/99 e 117/00 e revogada
pela resolução nº 141/02);
2002:
· resolução nº 141/02: regulamenta
equipamento para a gestão do trânsito (revoga
resoluções nº 795/95, 801/95, 23/98,
79/98, 86/99, 117/00 e 123/01 e deliberação
nº 29/01 e revogada pela deliberação
nº 38/03 e resolução nº 146/03);
· portaria Denatran nº 02/02: baixa valores
referenciais de velocidade para fins de autuação;
2003:
· deliberação nº 37/03: prorroga
prazo estabelecido pela resolução nº
141/02;
· deliberação nº 38/03: estabelece
requisitos técnicos para a fiscalização
eletrônica de velocidade, semáforo e parada
sobre faixa de pedestre (revoga a resolução
nº 141/02);
· resolução nº 146/03: estabelece
requisitos técnicos para a fiscalização
de velocidade (revoga a resolução nº
141/02);
2006:
· resolução nº 202/06: regulamenta
a Lei nº 11.334, que alterou o artigo 218 do CTB;
· deliberação nº 52/06: altera
disposições da resolução nº
146/03;
· resolução nº 214/06: altera
disposições da resolução nº
146/03.
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Ora
a presença do agente é obrigatória, ora não;
ora é obrigatória a existência de sinalização
(supostamente educativa), ora não. Essas contradições
geraram enorme confusão entre os órgãos de
trânsito e, principalmente, na população,
que passa a duvidar da seriedade dos procedimentos adotados pelas
autoridades de trânsito.
Essas
incertezas geram uma imensa quantidade de recursos de autuações
de trânsito, em que o desrespeito à regulamentação
de velocidade passa a ser secundário, discutindo-se, no
mérito, a cor e distância de posicionamento da "placa
educativa", se o agente de trânsito estava presente,
fardado ou devidamente identificado etc.
Após
a publicação da resolução nº
146/2003 do Contran, a controvérsia na regulamentação
do controle de velocidade foi finalmente pacificada, vigorando,
de forma inédita desde a sanção do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), por três anos. Nesse
período, os órgãos de trânsito puderam
planejar as suas ações de forma consistente, fundamentados
em uma regulamentação adequada e coerente.
No
final de 2006, o Contran publicou uma nova deliberação
e posterior resolução, obrigando a utilização
de "placas informativas",
associadas à regulamentação dos limites de
velocidade e ao uso de equipamentos para o controle dos abusos.
Essa decisão conflita com princípios básicos
da administração de trânsito, comentados na
seqüência e confunde a opinião pública.
Seria
de bom alvitre que um assunto dessa relevância tivesse sido
apresentado para discussão na Câmara Temática
de Esforço Legal (artigo 13 do CTB: "As
Câmaras Temáticas, órgãos técnicos
vinculados ao Contran, são integradas por especialistas
e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões
e embasamento técnico sobre assuntos específicos
para decisões daquele colegiado"). A comunidade
técnica tem contribuído para o aperfeiçoamento
da regulamentação de trânsito e, nesse caso,
poderia evitar a publicação de uma resolução
conflitante com normas de sinalizaçao vigentes e conceitos
de segurança no trânsito.
2 - COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS
A resolução nº 214/2006 alterou a redação
de alguns artigos da resolução nº 146/2003,
introduzindo novos procedimentos relacionados:
-
ao
estudo técnico para a instalação de equipamentos
de controle de velocidade;
-
à
visibilidade do equipamento de fiscalização;
-
à
substituição dos equipamentos, em caso da não
redução significativa do número de acidentes;
-
à sinalização informativa da existência
de fiscalização eletrônica.
Na
seqüência, são apresentados comentários
específicos sobre cada um desses aspectos.
Art.
3º Cabe à autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via determinar a localização,
a sinalização, a instalação e a operação
dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
...
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação
de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve
ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo,
as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta
Resolução, que venham a comprovar a necessidade
de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade
do equipamento . Toda vez que ocorrerem alterações
nas suas variáveis, o estudo técnico deverá
ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.
...
Comentário:
Qualquer intervenção de engenharia na via pública
deve, obrigatoriamente, ser precedida de um consistente estudo
técnico, seja a simples colocação de uma
placa de proibição de estacionamento, seja a instalação
de um novo semáforo ou, ainda, a sinalização
de uma nova via.
Na
resolução nº 146/2003, havia a prescrição
de um estudo para comprovação da necessidade da
redução de velocidade em determinado trecho da via.
1destaque do autor
Da
forma proposta na resolução nº 214/2006, o
estudo técnico tem como objetivo a comprovação
da necessidade de fiscalização, o que configura
uma situação absurda, uma vez que qualquer sinalização
de regulamentação é passível de fiscalização,
a qualquer momento, nos termos estabelecidos pelo CTB. Sob esse
aspecto, a limitação da possibilidade de fiscalização,
ora estabelecida pelo Contran, carece de qualquer fundamentação
técnica e fere frontalmente o próprio CTB.
A
exigência da "garantia da
ampla visibilidade do equipamento" cria uma regra
subjetiva: como caracterizar a ampla visibilidade do equipamento?
Com certeza, essa disposição será motivo
de inúmeros recursos de autuações de infrações,
em que o risco gerado pelo excesso de velocidade passa a ser secundário.
...
§ 4º Sempre que os estudos técnicos
previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes
ou não comprovarem sua redução significativa,
recomenda-se a adoção de barreira eletrônica.
...
Comentário:
Cada um dos tipos de equipamentos para o controle da velocidade
regulamentados pelo Contran (equipamentos fixos ou estáticos)
tem aplicação específica, segundo as respectivas
características.
Os
equipamentos fixos devem ser locados em vias que apresentem situações
de risco ao longo de toda a extensão. Para complementar
esses dispositivos, podem ser utilizados os equipamentos estáticos,
induzindo o respeito à regulamentação em
todo o trecho e não apenas nos locais dos equipamentos
fixos, normalmente já conhecidos pelos usuários
freqüentes.
As
chamadas barreiras eletrônicas, por serem ostensivas, são
mais eficientes e se aplicam aos pontos que apresentam riscos
localizados, tais como próximos a escolas, hospitais e
pólos geradores, locais com restrições geométricas
etc.
Portanto,
a recomendação da substituição de
outros equipamentos por barreiras eletrônicas, além
de subjetiva (o que é uma redução significativa?)
não encontra o mínimo amparo na boa técnica.
A substituição não traria melhoria à
segurança da via, mas apenas para o exato ponto onde fosse
instalada, levando os condutores aumentar a velocidade após
sua passagem, podendo acarretar no aumento de acidentes e mortos.
Há de se considerar, ainda, a dificuldade de se instalar
uma barreira eletrônica em um ponto distante de rodovia
sem energia elétrica.
A
decisão de instalar ou substituir qualquer dispositivo
de sinalização ou de fiscalização
é ato discricionário do órgão de trânsito
com circunscrição sobre a via, que pode optar por
outras intervenções de engenharia, mais adequadas
para cada situação específica. O texto publicado
representa uma invasão de competência.
Finalmente,
cabe salientar que a expressão "barreira eletrônica"
não está definida na legislação de
trânsito desde a revogação da resolução
nº 801/95, pela resolução nº 141/2002.
...
Art. 5º A. É obrigatória a utilização,
ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento
ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade,
de sinalização vertical, informando a existência
de fiscalização, bem como a associação
dessa informação à placa de regulamentação
de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento
das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta
Resolução.
§ 1º São exemplos de sinalização
vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes
no Anexo IV.
§ 2º Pode ser utilizada sinalização
horizontal complementar reforçando a sinalização
vertical."
...
Comentário:
A sinalização de trânsito é a forma
estabelecida para a comunicação entre o órgão
de trânsito e os usuários da via pública,
indicando, entre outros aspectos, as limitações,
as situações de risco e os trajetos. É essencial
que haja uniformidade e clareza nessa sinalização,
facilitando a sua rápida percepção e compreensão
pelos condutores, possibilitando, assim, reação
imediata e atitudes seguras.
Nos
conceitos estabelecidos pelo CTB, a sinalização
de regulamentação tem por finalidade "informar
aos usuários as condições, proibições,
obrigações ou restrições no uso das
vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a
elas constitui infração". Ou seja, os dispositivos
de sinalização de regulamentação valem
por si só e não necessitam de complementos para
caracterizar uma infração.

A
sinalização educativa tem a função
"de educar os usuários da
via quanto ao seu comportamento adequado e seguro no trânsito.
Podem conter mensagens que reforcem normas gerais de circulação
e conduta". As placas educativas indicam, portanto,
comportamentos adequados, sendo uma característica habitual
a utilização do verbo no tempo imperativo.

Exemplos de placas educativas
Com
base nesses conceitos, uma placa com a mensagem "Fiscalização
eletrônica" não pode ser enquadrada como uma
placa educativa: qual é o comportamento adequado que ela
indica? Da mesma forma, não é uma placa de advertência:
qual é a situação potencialmente perigosa
a ser advertida?

Placas educativas? Qual é o comportamento correto
indicado?
Portanto,
esse tipo de placa não se enquadra em nenhum dos tipos
de sinalização vertical estabelecidos pelo CTB.
A vinculação obrigatória de placas desse
tipo com a placa de regulamentação de velocidade
(R-19) para que seja permitida a fiscalização eletrônica
de velocidade não possui qualquer fundamentação
técnica e constitui erro crasso por ferir conceitos básicos
da sinalização de trânsito.

Exemplos de placas de sinalização incluídos
no anexo da resolução nº 214/06
Uma
placa educativa para induzir à obediência aos limites
de velocidade deveria conter uma mensagem do tipo "Respeite
os limites de velocidade". Mas, mesmo nessa hipótese,
nunca poderia haver obrigatoriedade do vínculo dessa sinalização
com a de regulamentação para que fosse utilizada
a fiscalização eletrônica.
Se
essa vinculação fosse admitida, estar-se-ia criando
duas categorias de placas R-19: as que poderiam ser objeto de
fiscalização, pois estão acompanhadas de
"placas educativas"
e as instaladas isoladamente, que estariam impossibilitadas de
fiscalização (precisariam ser respeitadas?).
Outro
aspecto a ser mencionado é a fixação de distâncias
para a locação das placas de sinalização.
Tal exigência poderá ser a motivação
de recursos, nos quais a medição da distância
de instalação da placa passa a ser mais importante
que o próprio valor medido da velocidade.
3
- CONCLUSÕES
Um trânsito mais humano somente será construído
com a colaboração de toda a sociedade. Não
basta que os órgãos de trânsito elaborem competentes
estudos, instalem os mais modernos dispositivos de sinalização,
promovam programas educativos e controlem os desvios comportamentais.
Nada disso terá sentido e conduzirá aos resultados
esperados, se não houver a colaboração dos
usuários da via pública, obedecendo as regras estabelecidas
e, assim, respeitando os direitos dos demais cidadãos.
Nesse
contexto, é fundamental a adoção pelos órgãos
de trânsito de procedimentos que protejam os cidadãos
corretos, evitando atitudes hipócritas para "proteção
dos direitos do infrator". Só assim será
possível a reversão do inadmissível quadro
de violência observado nas vias urbanas e rodovias do País.
É
recomendável a revogação dessa resolução
do Contran, adotada sem a necessária discussão com
a comunidade técnica, que nao contribui para a melhoria
da segurança no trânsito e, ao contrário,
confunde a opinião pública e induz a comportamentos
de altíssimo risco que poderão resultar em conseqüências
trágicas.
As
utilizações distorcidas do controle de velocidade
eventualmente existentes no Brasil, por ação de
determinado órgão de trânsito sem a devida
fundamentação técnica, devem ser individualizadas
e corrigidas, não podendo contribuir para denegrir o trabalho
sério e altamente eficaz da grande maioria dos integrantes
do Sistema Nacional de Trânsito.
A
administração do trânsito exige profissionalismo.
Não é admissível que medidas tomadas sem
fundamentação técnica comprometam o árduo
trabalho para a obtenção de melhores condições
de segurança nas vias urbanas e rodovias do País.
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