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RECALL E O DIREITO À INFORMAÇÃO
A partir
do momento em que o fornecedor coloca seus produtos ou serviços
no mercado de consumo, inicia-se, para eles, o dever de prestar uma
modalidade de "garantia segurança razoável do produto
ou serviço, imposta pelo CDC, nos arts. 8º a 17, e que tem
por fim a proteção da incolumidade física do consumidor
e daqueles equiparados a consumidores.".*1
Especificamente nos arts. 8º a 10º, cuida o Código
de Defesa do Consumidor, - Lei 8.078/90, da responsabilidade "pós-contratual"*2,
pois o fornecedor, mesmo já tendo lançado o produto ou
serviço ao mercado de consumo, continua responsável pelo
alto grau de periculosidade ou nocividade que venham desenvolver. Trata-se
de duas modalidades de periculosidade, sendo elas: a) Periculosidade
tolerada, (art. 8º.) aquela inerente ao produto/serviço.
Exemplo das facas de cozinha, que, mesmo o homem médio sendo
capaz de se precaver, não desobrigam o fornecedor de prestar
informações "necessárias, adequadas, através
de impressos apropriados que deverão acompanhar o produto";
b) Periculosidade ou nocividade potencial, (art. 9º), cujo dever
de informar se faz de uma maneira ostensiva e adequada, (exemplo dos
fogos de artifício); c) Periculosidade adquirida, ou alto grau
de nocividade (art. 10º). São aqueles produtos ou serviços
que somente após seu lançamento no mercado, foi detectado
seu alto grau de periculosidade, que poderá causar sério
acidente de consumo, vitimando o consumidor .
Que todas as modalidades de periculosidade, tanto a tolerada, quanto
a potencial ou adquirida devem ser informadas ao consumidor, restam
claras as redações dos artigos em comento. No entanto,
é o alto grau de nocividade que mais preocupa. É quanto
a esse alto risco à vida, saúde e segurança do
consumidor que se tem buscado na informação, através
de chamamentos pelos vários meios de comunicação,
atenuar os efeitos danosos dos produtos altamente perigosos.
A informação
ao consumidor, como um direito básico que lhe assegura do art.
6º, inc. III, (direito básico do consumidor), é dever,
tanto por parte do fornecedor, quanto por parte dos órgãos
que o tutelam, e se instrumentalizam através de uma "chamada"
a todos os consumidores que adquiriram o produto ou a prestação
de serviços, a fim de que venham, junto à empresa fornecedora,
ou local por ela indicado, atender buscando a supressão do vício,
ou eventual troca.
Chama-se
RECALL, o conjunto de medidas elancadas na referida norma, que visam
alertar, informar, prevenir e minimizar os danos aos consumidores de
produtos com alta periculosidade.
O Recall, ou conjunto de medidas que se denomina Recall, é a
melhor medida a ser tomada. Justifica-se esta série de medidas
pois a simples informação a respeito dos riscos não
terão o condão de impedir que ocorra o acidente de consumo.
E, uma vez ocorrendo o grave acidente, mesmo que a empresa tenha feito
o Recall, responderá civilmente pelos riscos aos quais expôs
a vida e a saúde do consumidor. Serve, no entanto, o "chamamento"
como uma tentativa de minimizar os danos, ou seja, impedir que um grande
número de consumidores venham sofrer as conseqüências,
muitas vezes fatais.
Aos órgãos de defesa do consumidor, assim como aos entes
estatais, por sua vez, cabe, da mesma forma o dever de informar aos
consumidores a respeito do alto a periculosidade ou nocividade de um
produto ou serviço. Não poderão se abster de informar,
sob pena de sofrer as sanções legais.
Assim, considerando o Código de Defesa do Consumidor, como uma
daquelas leis cuja eficácia os populares denominaram de lei "que
pegou no Brasil", ou seja, uma lei admitida e aplicada diuturnamente
pela sociedade, nós, consumidores e consumeiristas temos muito
a comemorar nestes 15 anos de Código de Defesa do Consumidor.
Pois além deste Micro-sistema ter trazido a normatização
às relações de consumo, também trouxe instrumentos
viabilizadores da Política Nacional das Relações
de Consumo, hábeis a dar toda proteção aos consumidores
fragilizados. Trouxe o Código de Defesa do Consumidor à
sociedade brasileira instrumentos hábeis a dar tratamento desigual,
a pessoas desiguais, com a única finalidade de suprir a desigualdade,
reconhecendo-a, tratando-os como vulneráveis, garantindo, desta
forma, que instrumentos como o Recall funcionem como garantia de proteção
à vida e à incolumidade física do consumidor.
1 Claudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 615.
2 Claudia Lima Marques, idem.pág. 618.